Últimas Publicações

Em tempos de pandemia de Covid-19, é recomendável a preponderância da medida que melhor salvaguarda os interesses públicos, sobretudo o bem maior da saúde e da vida.

Com esse entendimento, a juíza Carina Roselino Biagi, da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), validou uma multa aplicada por um condomínio a uma moradora flagrada, por duas vezes, sem máscara nas dependências e áreas comuns do prédio, mesmo sendo advertida por funcionários sobre o uso obrigatório da proteção facial.

Segundo a juíza, a multa de R$ 1.662,98 é "razoável, proporcional e exigível", conforme determinação da assembleia-geral do condomínio e das autoridades competentes. A moradora acionou o Judiciário e pediu a declaração de nulidade da multa e a condenação do condomínio a pagar indenização por danos morais.

"A conduta faltosa perpetrada pela requerente é grave, pois atenta contra direitos fundamentais coletivos de elevada envergadura, a saber: a vida, a integridade física e a saúde. O ato em si aparenta ser inofensivo e banal, todavia as repercussões geradas poderão ser irremediáveis, uma vez que a não utilização de máscara é capaz de culminar na contaminação, por Covid-19, dos demais condôminos", disse a magistrada ao julgar a ação improcedente.

Biagi também citou, na sentença, trechos da Lei Estadual 10.083/98 e do Código Civil, ressaltando que este prevê deveres do condômino no artigo 1.336, entre eles, a necessidade de observância do sossego, da salubridade e da segurança coletivos.

"É de notório conhecimento popular as graves consequências causadas pela moléstia em voga (Covid-19), tais como: sequelas respiratórias permanentes, deficiências mentais, falência de órgãos e, inclusive, a morte. Portanto, o ato ilícito praticado pela autora é grave e passível de punição", completou a juíza.

Ela também negou o pedido da moradora por indenização por danos morais: "Os argumentos acerca da necessidade de indenização por danos morais não merecem acolhimento, pois a requerente praticou conduta ilícita, logo, não poderá se beneficiar da própria torpeza. Ademais, não experimentou quaisquer violações aos seus direitos de personalidade".

Clique aqui para ler a sentença
1039442-92.2020.8.26.0506