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Guarda de chave na portaria pode trazer problemas

Muitos moradores têm o habito de deixar a chave do apartamento na portaria - quando viajam ou mesmo no dia a dia - para filhos, parentes ou para prestadores de serviço como empregados domésticos.

Outra situação é aquela em que os proprietários deixam a chave com porteiros ou zeladores quando o apartamento está disponível para locação ou venda prática que acaba favorecendo a entrada de desconhecidos no condomínio e fragilizando a segurança. Diante de tais situações, pergunta-se: qual a responsabilidade jurídica do condomínio se houver algum problema como furtos, danos no imóvel e entrada de pessoas não autorizadas?

Para o advogado Felipe Luz, especialista em Direito Imobiliário, se ocorrer algum evento (furto, dano) e ficar comprovado que houve relação desse evento com alguma ação ou omissão do porteiro que estava com as chaves, o condomínio pode ser, sim, responsabilizado nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil. “Esta prática, acredito, não deve ser utilizada, não apenas por questão de segurança, mas também por uma questão administrativa. Imaginem se todos os condôminos resolvem deixar as chaves na portaria”, pontua o advogado.

Especialista em Direito Processual Civil, com extensão em Advocacia Condominial, o advogado Guilherme Diehl de Azevedo lembra que sempre que se deixa algo em poder de outra pessoa para que esta a guarde por um período determinado ou por alguma situação, o que se está realizando, em verdade, é um contrato de depósito. Assim, toda e qualquer questão referente a essa situação deve respeitar os ditames do Código Civil em seus artigos 627 a 646.

A exemplo do advogado Felipe Luz, Azevedo também lembra que o Código Civil dispõe acerca da responsabilidade civil para casos onde o dever legal ou contratual, uma vez descumprido, gera danos à outra parte (artigos 186 e 927). Exemplo: o condômino entregou as chaves para que fossem entregues ao seu filho, mas o porteiro as entregou a estranhos e estes furtaram objetos do imóvel, o porteiro terá o dever de indenizar o condômino nos prejuízos causados pela sua ação.

No entanto, mesmo que o porteiro não tenha autorização para ficar com as chaves, se ficar, o condomínio é responsável por todas as suas ações, posto que é seu empregador. Se, ao contrário, o condômino entrega suas chaves ao porteiro sob determinação de que as mesmas fossem entregues ao seu filho e/ou a terceiros determinados, como, por exemplo, algum representante de uma imobiliária, e estes, recebendo as chaves, acabam gerando danos ao imóvel, o condômino não tem direito de exigir posterior reparação de eventuais danos ocasionados pelas pessoas autorizadas por si a retirarem a chave.

Toda e qualquer regulamentação condominial deve ser decidida em conjunto entre os condôminos, que deverão avaliar a necessidade de determinada conduta. Se os condôminos, em assembleia, decidirem por permitir que os funcionários recebam as chaves, estes, então, deverão ser orientados para seguir estritamente as recomendações do condômino. Sem esquecer que a prática passa a integrar as normas do condomínio, com os devidos esclarecimentos legais.

A fim de garantir maior resguardo do condomínio, a guarda das chaves deve ser feita com o preenchimento por escrito das devidas determinações referentes ao que o condômino deseja que seja feito comas mesmas. Assim, o condomínio garante que, tendo sido adotadas todas e tão somente as determinações expressas pelo condômino, não possuirá qualquer responsabilidade por eventuais danos causados.