Para TJ/SP, a permanência do objeto não trouxe qualquer alteração à fachada do hall de acesso aos apartamentos
A fixação na porta de apartamento do símbolo religioso Mezuzá, artefato comum em lares de quem professa a religião judaica, não configura modificação no padrão da fachada, tampouco altera a arquitetura ou decoração do prédio condominial, e, portanto, não pode ser proibida pelo condomínio.
Tal foi a decisão da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao julgar apelação de condômino acionado na Justiça contra o pedido de desistência da ação feito pelo condomínio e homologado pelo juízo de 1º grau.
Os desembargadores anularam a decisão de 1º grau e, aplicando o CPC, julgaram o mérito do processo.
O desembargador Campos Petroni, relator da apelação, asseverou que, sem adentrar na seara do direito à religião, as fotografias colacionadas aos autos revelam que a permanência do objeto não trouxe qualquer alteração à fachada do hall de acesso aos apartamentos.
“Dizer que o condômino recorrente não tem direito a fixar na sua porta o rolo de pergaminho seria o mesmo que dizer que qualquer outro condômino estaria impedido de afixar em suas portas adereços de Natal, por exemplo.”
A decisão do colegiado em julgar improcedente a ação do condomínio foi unânime. O advogado Fernando Rosenthal, do escritório Rosenthal, Guaritá e Facca Advogados, patrocinou a defesa do condômino.