Cobrança de débitos de condomínio
O Artigo 3º, inciso IV da Lei no 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família) assim prescreve: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Dessa forma, além de o imóvel de família poder ser penhorado por conta de débitos de IPTU ou outro de natureza predial e territorial, poderá ser objeto de penhora, quando a dívida decorre de taxas de condomínio.
Isso mesmo, quando a dívida é originária do próprio imóvel, a característica de bem de família permanece, mas a impenhorabilidade deixa de existir, permitindo que o próprio imóvel seja levado à hasta pública (leilão) para ser vendido, assim o condomínio pode receber seus haveres. Os condomínios podem lançar mão dessa ferramenta jurídica, que é uma grande forma de fazer com que as taxas condominiais sejam pagas.
Débitos
O condômino em atraso poderá sofrer a cobrança de todos os débitos decorrentes de investimentos aprovados em assembleia, assim como a taxa mensal, as custas processuais, os honorários sucumbenciais de advogado, os honorários de leiloeiro, bem como os outros eventuais consectários legais, caso não mantenha seus compromissos em dia junto ao condomínio.
Essa prerrogativa nem sempre é usada por condomínios, pois, muitas vezes, acredita-se no desejo do condômino para cumprir seu compromisso, e os débitos condominiais às vezes se arrastam por vários meses. A cada mês que passa, o débito aumenta, ao passo que, se o condomínio agir rapidamente, estará inclusive ajudando o condômino em atraso, pois não deixa a dívida aumentar, facilitando a quitação espontânea.
Assim, a dica aos condôminos é evitar que os compromissos financeiros com o condomínio fiquem inadimplidos e, para os condomínios, que procurem reaver seus créditos o mais rapidamente possível, inclusive usando da ferramenta jurídica que é a ação judicial, buscando a penhora do bem que deu causa à pendência financeira, não causando problemas para os condôminos que pagam em dia.