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A decisão colegiada foi unânime.

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância que condenou um condomínio da Asa Norte, do Plano Piloto, a indenizar por danos morais uma condômina que sofreu acidente em obra mal sinalizada. Além de confirmar os danos morais, a Turma majorou a condenação e determinou o pagamento de lucros cessantes, relativos aos dias de afastamento do trabalho, e de danos materiais, referentes aos gastos com tratamento médico, transporte e medicamentos.

A autora contou que o acidente aconteceu em setembro de 2015, quando ela se dirigiu à cobertura para ver o eclipse lunar. Por falta de sinalização e escuridão no local, ela conta que caiu num vão onde estava sendo realizada uma obra. No acidente, fraturou o punho direito, permanecendo afastada de suas atividades laborais por mais de 75 dias. Asseverou que o condomínio agiu com negligência, pois não isolou a área onde estava ocorrendo a reforma. Pediu a condenação do réu no dever de indenizá-la por todos os prejuízos sofridos e pelos danos morais amargados.

Em contestação, o condomínio alegou que a área estava interditada em razão da reforma e que havia sinalização adequada, inclusive com cones; que não havia iluminação no momento do acidente e que o fato ocorreu devido à falta de atenção da autora; que a autora recusou ajuda do condomínio, inclusive para acionar o seguro; e que os valores das indenizações pretendidas são excessivos. Ressaltou a culpa exclusiva da vítima e pugnou pela improcedência dos pedidos.

O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília julgou procedente a indenização por danos morais e os danos materiais efetivamente comprovados. “A partir das fotografias juntadas ao processo, é possível verificar que o local não estava sinalizado adequadamente. A negligência do condomínio fica ainda mais evidente por ter permitido o acesso ao local das obras à noite, sem nenhuma iluminação, ou seja, em escuridão total. Não vislumbro culpa concorrente da autora”.

Na sentença, o magistrado condenou o condomínio ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais e R$ 832,69, pelos prejuízos materiais. Quanto aos lucros cessantes, o juiz entendeu que não ficaram devidamente comprovados.

Ambas as partes recorreram e, em 2ª Instância, a Turma Cível deu provimento ao recurso da autora, reformando em parte a sentença para condenar o réu ao pagamento de R$ 40.526,35, a título de lucros cessantes, e ao ressarcimento da quantia de R$ 1.891,31, referente aos gastos com o plano de saúde. Os valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso.

A decisão colegiada foi unânime.