Regulamenta o sistema de fiscalização, disposições gerais para utilização de gás combustível nos edifícios e construções em geral, e dá outras providências.
Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando que a Lei Orgânica atribui ao Município competência para zelar pela saúde, higiene e segurança da população, concomitantemente com o Estado;
Considerando que, por falta de conscientização da população, vem constantemente ocorrendo, em número elevado, incêndios e vazamentos de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP no interior das edificações, em muitas vezes com consequências graves;
Considerando que a falta de controle de qualidade nos botijões e seus acessórios, aliada à não observância das normas técnicas por parte dos fabricantes, são fatores que determinam tais ocorrências decreta:
Art. 1º - A proteção e a segurança de pessoas e bens nas edificações e construções em geral, onde haja qualquer utilização de gás combustível, ainda que facultativa ou esporádica, deverão ser asseguradas pelo atendimento das normas técnicas, emanadas pelas empresas concessionárias do referido serviço público, as quais serão aplicáveis a todas as instalações, equipamentos, recipientes e aparelhos para aquecimento ou queima a gás.
Parágrafo único. As normas gerais referidas no "caput" deste artigo não serão aplicadas quando se tratar de uso de gás combustível para fins industrial, devendo cada instalação observar os requisitos técnicos específicos para o sistema e equipamentos adotados.
Art. 2º - As novas edificações e construções em geral ficam obrigadas a dispor de instalação permanente de gás, assegurando que o armazenamento do gás combustível se processe fora da edificação, bem como possibilitando a utilização de gás proveniente da rede pública.
§ 1º - As edificações existentes no Município, que forem objeto de reforma ou reconstrução, deverão atender ao disposto neste artigo.
§ 2º - As edificações existentes no Município, no prazo máximo de 3 (três) anos, ou antes, se forem objeto de reforma, deverão atender às normas técnicas oficiais em vigor, emanadas por entidades de reconhecida competência, especialmente as atinentes à segurança de edificações.
Art 3º - A edificações permanente de gás combustível abrangerá o abrigo para botijões / cilindros ou medidores, bem como as canalizações, que se estenderão, obrigatoriamente, desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos onde possam haver equipamentos que utilizem gás combustível para qualquer fim, obedecidas as seguintes disposições:
I - nas casas e apartamentos, até os pontos de abastecimento de fogões e fornos nas cozinhas, bem como até o local destinado à instalação de equipamentos para aquecimento de água;
II - nas edificações para lojas, escritórios, hotéis, pensionatos e similares, hospitais, clínicas, prontos-socorros, laboratórios de análises, fisioterapia, asilos e locais de reuniões esportivas, recreativas ou sociais, até os pontos de alimentação dos fogões, fornos e demais equipamentos para produção de água quente e vapor:
III - nas edificações para restaurantes, lanchonetes, bares, confeitarias, padarias, mercados e supermercados, até os pontos de abastecimentos de fogões, fornos e demais aparelhos para preparo de alimentos.
§ 1º - A instalação mencionada neste artigo será obrigatória também nas edificações destinadas a outros usos não industriais, ainda que porventura não incluídas no "caput" deste artigo, desde que nas referidas edificações possa haver equipamentos ou aparelhos para aquecimento ou queima de gás.
§ 2º - A execução das instalações permanentes de gás combustível para o aquecimento de água será facultativa:
a) nas habitações de interesse social, previstas no artigo 523 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, as quais ficam obrigadas, apenas, a atender o artigo 2º deste decreto;
b) nos banheiros, quando em cada unidade autônoma da edificação exista, além da instalação sanitária de empregados, apenas um banheiro social, que não tenha previsão de rede de distribuição de água quente, podendo ser provido de chuveiro elétrico;
c) nos apartamentos referidos no item II do artigo 172 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, sempre que a área do pavimento, dividida pelo número de apartamentos do pavimento, for superior a 300 m2;
d) nas cozinhas que não disponham de previsão de rede de distribuição de água quente." (Inclusão realizada pelo Decreto nº 27.011, de 30 de setembro de 1988)
§ 3º - Nos empreendimentos habitacionais de interesse social, caracterizados no artigo 1º do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, a execução de canalizações, do abrigo para medidores até o alinhamento do imóvel, será obrigatória quando da efetiva instalação da rede pública de gás combustível no local, cabendo ao empreendedor a execução e os custos da obra." (Inclusão realizada pelo Decreto nº 37.671, de 08 de outubro de 1988)
Art. 4º - O cumprimento das disposições deste Decreto será verificado pela Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, que comunicará por escrito à autoridade Municipal competente as irregularidades existentes.
§ 1º - Para efeito de expedição da licença para início de obras, os projetos de novas edificações, bem como de reformas ou reconstrução de edificações existentes, deverão conter indicação expressa do atendimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto.
“§ 2º - A concessão do Auto de Conclusão relativo às edificações abrangidas pelas exigências deste decreto somente será efetuada mediante a apresentação prévia de atestado emitido por profissional habilitado no CREA/ART, declarando, sob sua responsabilidade, que as instalações de gás atendem ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto”.(Redação dada pelo Decreto 24.757, de 14 de outubro de 1987)
§ 3º - Após vistoria no local pela concessionária do serviços público a constatação de inverdades na declaração do profissional, caracterizará infração, com penalidades aplicadas pelo CREA, sujeitando-se o infrator à advertência, suspensão ou cassação de sua carteira profissional, conforme previsto na legislação em vigor correspondente.
Art. 5º - Não será permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros nas edificações que disponham de instalação interna de gás canalizando.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.