TJMG considera inconstitucional lei que autoriza fechar o ?Morada das Fontes?
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou inconstitucional a Lei Municipal de Uberaba 10.940, que autorizou o fechamento do bairro “Morada das Fontes”, tendo com objeto ação popular. A decisão foi unânime pelos 22 desembargadores, inclusive o relator, o desembargador Edilson Fernandes, porque entenderam que “a autorização para concessão de uso privativo de ruas e praças públicas, que divide a comunidade local e priva os demais cidadãos da fruição de bens de uso comum do povo sem relevante interesse público justificado, não se harmoniza com os princípios constitucionais da supremacia dos interesses públicos e da impessoalidade”.
O relator destacou que depois de realizado o relatório do saudoso desembargador Walter Luiz de Melo até a revisão feita nos autos, esse processo ficou parado por ordem dele em razão de recurso especial interposto pela associação contra o acórdão que, simplesmente, suscitou o incidente de inconstitucionalidade. Processando o recurso especial inadmitido pelo 1º vice-presidente, a associação insistiu com o agravo de instrumento o STJ e, naquele tribunal, foi inadmito o recurso, confirmando a decisão, por isso demorou o julgamento. “Após o retorno dos autos, a relatoria entendeu por bem ouvir tanto a prefeitura quanto a câmara, embora na época do relatório não estivesse em vigor o Regime Interno atual, mas, por cautela.
Eles também ouviram o advogado da Associação dos Moradores do Bairro Morada das Fontes, contudo, não foram acolhidas as teses de defesa, porque entendeu que a matéria tratada nos casos indicados, embora semelhantes, não havia identidade com a matéria naquele caso discutido e a matéria ora em julgamento. “A lei autoriza a transformação de loteamento comum em condomínio fechado para conferir aparência de legalidade a uma situação reconhecidamente irregular, conforme se depreende dos autos, o que não atende o interesse público, mas apenas um número restrito de administradores”.
Fere princípio
Segundo o relator, a lei concede o uso de ruas e praças públicas por noventa e nove anos, permitindo que a cessionária promova o fechamento físico da área, com a consequente limitação de acesso de terceiros, mediante contraprestação e transferência à cessionária dos encargos decorrentes dos gastos com a conservação interna para fins de “regularização de loteamento residencial fechado”. Concluindo que, a área abrangida por lei trata-se de verdadeiro loteamento comum, em que suas vias e praças passam por domínio público desde a sua constituição, tornando-se bens de uso comum do povo, que se submetem a regime jurídico caracterizado pela inalienabilidade relativa, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não onerabilidade.
Esclarecimentos
A Procuradoria Geral, esclarece que está ciente da decisão do Tribunal e irá interpor recurso, sendo que não há previsão de tempo para a situação findar-se, mesmo porque o recurso da parte, em ação popular, ainda será objeto de análise, sem tempo para tal ocorrer. Segundo o procurador, Paulo Salge, não há risco algum para a maioria dos moradores desses loteamentos, de retrocesso no ato de fechamento público, pois a municipalidade persistirá, visando emprestar efetividade e absoluta legalidade aos seus procedimentos.
“Segundo o TJMG, não há proibição, em regra geral, para que o loteamento aberto seja transformado em loteamento fechado, nesse direcionamento, o Município é competente e legítimo para regular a matéria de parcelamento de solo e, assim, regulamentar as possibilidades, dentro do território municipal, de criação de loteamentos fechado, inclusive, impondo-se limitações, o que foi efetivamente feito por meio da Lei Complementar local nº 375/2007” explica.
TJMG
Súmulas. Para finalizar a decisão, o egrégio órgão especial do TJMG citou o resultado da Súmula da Ação Direta de Inconstitucionalidade a respeito de lei municipal que transforma loteamento comum em condomínio fechado, no que se refere à liberdade da associação, citando como exemplo o caso de Lagoa Santa, publicada no dia 26/02/2014. No parecer, destacaram que “a criação de condomínio fechado em loteamento aberto já existente fere o direito fundamental de livre associação (inciso XX do art. 5º da Constituição Federal 88), haja vista que obrigará todos os proprietários dos lotes a se associarem, independente de suas vontades”. “Acrescentando que, a obrigatoriedade de anuência prévia do setor técnico da prefeitura para modificar a lei, em nada atinge o princípio da separação e independência dos poderes”.