Síndico compartilhou fotos do morador que danificou um equipamento da área comum, gerando comentários depreciativos

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação de um síndico que compartilhou, sem autorização, imagens de um morador em um grupo de WhatsApp do condomínio. O valor da indenização foi fixado em R$ 2 mil.

O caso começou quando o morador, em um momento de irritação, danificou um equipamento da área comum. O síndico acessou as imagens das câmeras de segurança e publicou o conteúdo no grupo, acompanhado de uma mensagem reprovando a atitude. Segundo afirmou o morador, a divulgação gerou comentários depreciativos e prejudicou sua reputação entre os vizinhos.

 

Em sua defesa, o síndico disse que agiu dentro de suas funções, com o objetivo de informar os moradores sobre o incidente e evitar novos problemas. Ele afirmou que a divulgação tinha caráter educativo e foi feita apenas no ambiente interno do condomínio, sem intenção de humilhar o morador.

No entanto, a Turma rejeitou os argumentos do síndico. O colegiado destacou que a exposição de imagens sem consentimento constitui violação do direito de personalidade, principalmente quando causa constrangimento. Segundo o tribunal, "a exposição indevida da imagem do apelado-autor no grupo de WhatsApp do condomínio gerou comentários depreciativos e jocosos, além de afetar diretamente a sua reputação perante os demais condôminos".

Os desembargadores reforçaram que, mesmo que o morador tenha danificado patrimônio comum, isso não justifica a divulgação pública de sua imagem. Procedimentos disciplinares devem seguir formalidades, com notificação prévia e direito de defesa, conforme o regimento interno do condomínio.