Lamentavelmente, a mídia divulga a triste notícia da queda de uma criança de seis anos da janela do 12º andar de um condomínio, em Praia Grande, litoral paulista. Casos como esse acontecem pelo descuido dos pais ou responsáveis que não adotam a ação preventiva de colocar a rede de proteção nas janelas. A situação é agravada quando a criança é deixada sozinha no apartamento ou na área comum do condomínio.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, Art. 2º, considera criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e determina que é dever da família dar proteção. Já o Código Penal, art. 133, considera crime o abandono de pessoa que esteja sob a guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.

Elevadores, áreas de lazer e varandas

Mesmo as varandas com fechamento de vidro devem ter redes de proteção, dado que não permanecem fechadas o tempo todo. Outro ponto de atenção que se deve ter é a circulação de crianças menores nas áreas de lazer do condomínio, principalmente na piscina, que deve ficar fechada, e o menor estar acompanhado o tempo todo por um responsável. O uso dos elevadores por menores de doze anos também demanda cuidados e acompanhamento de responsável. 

Nesses dois últimos casos, é dever do síndico orientar e até advertir por escrito os pais ou responsáveis que não adotam esses cuidados, para evitar também ser responsabilizado pela omissão em seus deveres de resguardar a segurança no condomínio. Placas de orientação devem ser colocadas na piscina e em outras áreas de lazer.

Todo cuidado deve ser adotado na prevenção, pois para acontecer uma tragédia é questão de segundos.

Fonte: Profa. Rosely Schwartz