Justiça trabalhista

Adicional de insalubridade em condomínios

Muitas pessoas pensam que o adicional de insalubridade é devido para certo tipo de atividade ou ligado a um ambiente específico, a exemplo dos hospitais, mas, a verdade é que este adicional sempre será devido quando for encontrado no ambiente de trabalho a presença de agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde do trabalhador.

Nos condomínios residenciais, há presença de lixo coletivo em quantidade que pode gerar direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que tem contato frequente com ele, deve haver uma perícia técnica, por profissional qualificado, como engenheiro ou técnico de segurança do trabalho, por exemplo, para apurar se o há o direito ao adicional de insalubridade naquele ambiente.

O TST em sua súmula 448,II, prevê que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE n.º 3.214/78, desta forma, o condomínio vai pagar o adicional de insalubridade em grau máximo se houver uma decisão judicial determinando isto após uma perícia.

Em regra, os condomínios de pouca circulação e quantidade de lixo considerada normal, não são obrigados a pagar este adicional em grau máximo, mas devem seguir as convenções coletivas de sua região.

Algumas convenções coletivas (tipo de documento firmado entre o sindicato dos trabalhadores em condomínios e o sindicato representativo dos condomínios, de uma certa região, normalmente abrangendo alguns municípios) determinam o pagamento do adicional de insalubridade em percentuais diversos, sem a necessidade de perícia, assim, é obrigação dos condomínios buscarem seguir a convenção que é aplicável à sua região, e, se for o caso, incluir o pagamento do adicional, no percentual determinado pela convenção coletiva, no contracheque do empregado que está tendo contato com o lixo.

Em caso de dúvidas que possam surgir na interpretação da convenção a ser aplicada, é válido o síndico procurar um Advogado de sua confiança para análise do caso específico.

*Dr. Igor Desirée: advogado, especialista em Condomínios, graduado em Direito & Negociações Internacionais e membro da Com. Direito do Trabalho da OAB/ES.
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