Injúria racial

Juiz condena médico a indenizar porteiro de prédio


O artigo 373 do CPC dispõe, como regra geral, que cada parte deve provar o alegado, ou seja, ao autor compete fazer a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Por entender que um médico acusado de ter proferido injúrias raciais contra o porteiro do prédio onde mora não conseguiu provar que era inocente da acusação, a juíza Luana de Nazareth A. H. Santalices, o condenou a pagar indenização de R$ 6 mil a título de danos morais.

As ofensas foram presenciadas por outra funcionária do condomínio, que testemunhou corroborando a versão do porteiro. Já o médico apresentou duas testemunhas que foram desconsideradas. Uma por não estar presente no momento da altercação e outra por ter admitido perante autoridade policial que era sua amiga.

Diante disso, a magistrada condenou o médico a indenizar o porteiro, mas negou o pedido de obrigação de fazer retratação pública por entender que as ofensas foram presenciadas por apenas uma pessoa. O autor foi representado pelo advogado Hugo Leonardo Pádua Mercês.

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