Condomínios podem aplicar advertência e multas pela falta da máscara?

Texto oficial do Governo de São Paulo define que "condomínios também devem seguir a regra (de uso obrigatório de máscaras) nas áreas comuns de circulação de moradores e visitantes".

Ainda que sejam os condomínios uma propriedade compartilhada e composta de áreas comuns e privativas (art. 1331 do CC), bem como sua administração e regras comportamentais estarem definidas em convenção e regimento interno (art. 1334 do CC), no momento atual há que se observar que o síndico, que administra o condomínio (art. 1337 do CC) deve buscar em suas competências a possibilidade de administrar em prol da coletividade, adotando as posturas de interesse coletivo (art. 1348, II do CC).

Por sua vez, cada condômino tem como dever usar as partes de sua propriedade condominial de forma a preservar a segurança, salubridade e sossego (art. 1336, IV do CC), guardando um direito de  deve "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores", preservado seu livre uso e gozo em suas áreas privativas (art. 1335, I e II do CC). 

Assim, cada qual, condomínio como um todo, síndico como administrador e condôminos, devem observar além dos seus limites internos as responsabilidades, incluindo a social, civil e penal em respeitar as ordens governamentais, destinadas a impedir a "
introdução ou propagação de doença contagiosar", bem como pessoalmente, em não "causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos" (art. 267 e 268 do CP).

Desta forma, seguindo o princípio constitucional do art. 5º de que ninguém deve fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei, o Governo do Estado de SP, por meio do Decreto 64.959/2020 determinou o uso de máscaras em espaços fora da própria residência.
 
Regulamentando a questão a Secretaria da Saúde edita a Resolução SS Nº 96 DE 29/06/2020 que "dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes", esclarecendo em texto apartado que "Condomínios também devem seguir a regra nas áreas comuns de circulação de moradores e visitantes".

Em pergunta específica, há a resposta sobre condomínios, senão vejamos:

Em condomínios particulares também poderão ocorrer multas? Sim. A Vigilância Sanitária tem autoridade para entrar em condomínios residenciais ou empresariais. Nos espaços de uso comum, as pessoas também devem usar máscara obrigatoriamente. Caso não as utilizem, o condomínio será multado por pessoa que estiver descumprindo a norma (valor de R$ 5.025,02 por cada infrator no ambiente condominial).

Desta forma, pelo exposto acima, somos da opinião técnica que sim, pode o condomínio advertir a unidade que estiver com uma pessoa sem máscara em área comum, bem como visitante, podendo inclusive em reincidência multar.
 
Deve também adotar as posturas de comunicação prévia, orientativa, bem como instalar placas de informação. 

Aconselhável trabalhar com fases de comunicação prévia com informativo e placas sinalizadoras, passando por orientação pessoal, após advertência e por fim multa.

Conforme convenção condominial ou deliberação assemblear, poderá, em caso extremo de multa aplicada ao condomínio pelo agente público, repassar a multa ao infrator.

O uso das máscaras também deve ser usada pelos funcionários, pois poderá da mesma forma o condomínio ser multado pelo agente público, porém as penalidades serão as previstas na CLT, devendo o condomínio fornecer as máscaras, orientar o uso, organizar o controle de distribuição nos termos das regras trabalhistas de vinculadas aos EPI e exigir o uso, aplicando se o caso as sanções já mencionadas, qual seja, nos termos da CLT.