Veja o que pode mudar por causa da pandemia e quais direitos ficam garantidos em caso de inadimplência

Após aprovação unânime pelo Senado na última sexta-feira (3), o Projeto de Lei 1.179/2020 flexibiliza as relações jurídicas durante a pandemia do coronavírus e agora aguarda votação na Câmara dos Deputados e, posteriormente, a sanção presidencial. O projeto abrange nove pontos do direito civil e do consumidor, incluindo a proibição dos despejos de inquilinos inadimplentes, mas não altera prazos contratuais de aluguel residencial.

Confira os principais pontos que tramitam na proposta:

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 31 de dezembro de 2020.

Art. 10. Os locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração, poderão suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.

  • 1° Na hipótese de exercício da suspensão do pagamento, os vencidos deverão ser pagos parceladamente, a partir de 30 de outubro de 2020, na data do vencimento, somando-se à prestação o percentual mensal de 20% dos vencidos.
  • 2° Os locatários deverão comunicar aos locadores o exercício da suspensão.
  • 3º A comunicação poderá ser realizada por qualquer ato que possa ser objeto de prova lícita.

Art. 15. Em caráter emergencial, além dos poderes já conferidos ao síndico, compete-lhe:

I – restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação por coronavírus, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II – restringir ou proibir a realização de reuniões, festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus, vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Parágrafo único: não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a realização de benfeitorias necessárias.

Art. 16. A assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.