TERCEIRIZAÇÃO

Juiz reconhece responsabilidade solidária de grupo econômico para quitação de dívidas fiscais e manda bloquear valores, imóveis e veículos

 

O juiz da 4ª Vara Federal de Mato Grosso, Pedro Francisco da Silva, acatou um pedido da Procuradoria da Fazenda Nacional e reconheceu como Grupo Econômico ao menos 13 (treze) empresas que atuam no segmento de terceirização de mão de obra para empresas e condomínios e determinou o bloqueio de valores, veículos e imóveis tanto na pessoa jurídica quanto na física, dos sócios das empresas.

A decisão do último dia 13 de janeiro foi proferida nos autos de uma Execução Fiscal interposta inicialmente contra a ASD Terceirização de Serviços Ltda., no ano de 2011, para pagamento de débitos previdenciários que hoje ultrapassam R$ 4 milhões, de acordo com os autos.

Após diversas tentativas de receber o montante, a Procuradoria da Fazenda Nacional no ano de 2018, ingressou com uma petição esclarecendo que a empresa foi extinta irregularmente e seus sócios instituíram diversas empresas no mesmo segmento econômico como sucessoras e ante a confusão patrimonial requereu o reconhecimento do grupo econômico, que foi deferido pelo magistrado.

Na decisão, o juiz destacou que “o chamado grupo econômico ou grupo de sociedades é previsto no art. 265 da Lei nº 6404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) caracterizado pela combinação de recursos e esforços para a realização dos respectivos objetos ou pela participação em atividades ou empreendimentos em comum”.

Frisou que não há previsão expressa de responsabilidade de pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico por dívidas fiscais umas das outras, mas que a jurisprudência tem admitido a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade solidária do grupo nos casos de fraude ou confusão patrimonial com base no art. 124, I do Código Tributário Nacional e do art. 50 do Código Civil.

Ainda de acordo com magistrado ficou demonstrado nos autos a presença de dois requisitos para o reconhecimento da responsabilidade solidária dos componentes do grupo econômico, ou seja, a unicidade gerencial e a confusão patrimonial ou fraude.

“(…) Desse modo é nítida a participação conjunta e atuante dos citados membros do grupo familiar, que se revezam na gestão e composição societária das empresas que compõem o aludido grupo econômico. Inclusive a constatação da dissolução irregular da executada, representa forte indícios de fraude, corroborada com alto passivo tributário deixado pelas empresas do grupo. Desse modo e diante de tantas evidencias que corroboram a criação de empresas com fins nitidamente escusos, merece guarida o pedido da exequente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para responsabilização dos sócios e das outras pessoas jurídicas pertencentes ao aludido grupo econômico familiar”, destacou na decisão.

Integram o grupo reconhecido pela Justiça, as empresas: ASD Serviços Terceirizados Ltda, AED terceirização de Serviços Ltda, Caldas e Duarte Ltda EPP, Attento Administração Condominial Eirelli, Almeida e Duarte Ltda, Duarte e Sá Ltda, Caldas Portarias e Serviços para Condomínios Eirelli EPP, Almeida Serviços de Terceirização para Condomínios Eirelli, Duarte Condomínios e Terceirizações Eireli, Holder Assessoria de Cobrança Ltda, EDS Terceirização e Serviços Eireli EPP.

A decisão cabe recurso.