O réu foi condenado a indenizar a moradora, por danos materiais, no valor de R$ 450,00, quantia equivalente à cobrada pelo conserto do carro

Número do processo: 0753220-85.2019.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: I. O. D. A.

RÉU: CONDOMÍNIO GOLDEN PLACE

SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.

A pretensão inicial consiste na reparação de danos, alegando a autora que em 28/06/2019 o portão da entrada da garagem do Condomínio Residencial Golden Place não abriu da forma adequada e, providenciada a abertura pelo preposto do condomínio, o portão fechou subitamente e danificou o parachoque de seu veículo.

No caso, o réu não apresentou contraprova eficaz para demonstrar que o evento danoso não ocorreu nas dependências do condomínio. Ao contrário, o Condomínio reconheceu que era responsável pela reparação do prejuízo causado à autora, mas postergou o pagamento (ID 48329233, ID 48329190, ID 48329263 e ID 48744784 - Pág. 1).

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Ademais, o réu não produziu prova técnica hábil para impugnar o orçamento e o recibo de pagamento dos serviços realizados no veículo da autora, para o efetivo conserto do dano.

Nesse contexto, ante a ausência de impugnação, forçoso reconhecer que o veículo da autora foi danificado em razão do defeito mecânico no sistema de abertura do portão da garagem do Condomínio, gerando prejuízo material, regularmente comprovado, passível de reparação. Assim, cabível o reembolso do valor indicado, no montante de R$450,00 (ID 48744784 - Pág.1), para a recomposição do patrimônio danificado da autora (artigos 186, 927 e 944, do Código Civil).

Por outro lado, não vislumbro dano moral passível de indenização, vez que o evento danoso não atingiu direito fundamental da autora, devendo ser tratado como aborrecimento da vida em sociedade.

Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso, acrescido de juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).

Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se o devedor para o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade do devedor. Observado o procedimento legal, arquive-se.