Roubo em unidade condominial

TJ nega indenização por roubo a apartamento em SSA por não ser previsto em convenção

Um morador do Orixás Center não será indenizado pelo condomínio por um roubo em seu apartamento, em março de 2013. O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). De acordo com a ação, a filha do proprietário do apartamento estava em companhia de uma amiga e um bebê, quando a campainha tocou. O homem disse que, por confiar na segurança local, a menor de idade abriu a porta, quando foi surpreendida por três assaltantes.

O autor da ação afirmou que os assaltantes passaram pela portaria do condomínio e andaram livremente pelo local. Contou ainda que os criminosos fecharam as cortinas, amarraram os pés e braços das garotas e passaram a exigir o dinheiro guardado. De acordo com a ação, foram levados R$ 10 mil, 250 dólares, notebooks, celulares, joias e relógios.

Os assaltantes, ao sairem do apartamento, trancaram a porta e levaram todos os produtos do roubo, passando pela portaria, sem nenhuma abordagem. O autor pediu que o condomínio Orixás Center fosse condenado a pagar indenização de R$ 80 mil.

Em sua defesa, o condomínio afirmou que o dono do apartamento “deixou de zelar pela sua filha menor, uma vez que deixou a mesma sozinha em casa” e que, assim, o morador tentou, “ardilosamente, transferir a sua responsabilidade para o condomínio, quando, em verdade”, possui o dever de zelar pela sua unidade individual, não existindo qualquer responsabilidade a ser imputada ao condomínio. Ainda destacou que a responsabilidade do condomínio por furtos de bens é condicionada à existência de previsão expressa na convenção de condomínio, “pois não se pode impor a responsabilidade por omissão para quem não tem o dever jurídico de agir, de assumir a guarda e manter a vigilância sobre os bens dos condôminos”. Assim, diz que não existe na convenção do Orixás Center “qualquer cláusula que responsabilize o condomínio por qualquer furto ou roubo ocorrido dentro de suas dependências, inclusive porque o condômino não oferece o serviço de segurança”. A defesa alegou também que não há provas da existência dos objetos roubados, nem os valores, já que o boletim de ocorrência foi elaborado pelo próprio autor, “frisando que [o acionado] não contrata os funcionários, nem tão pouco tem funções de síndico ou algo relacionado, sendo responsável estritamente por prestar serviço referente a gestão do condomínio”. Também destacou que não houve conclusão de investigação, não foram apresentadas fotos do apartamento, dos móveis danificados, das cordas que amarraram a menor e exame pericial nas menores para constatar lesão corporal.

Segundo a decisão assinada pela juíza Patrícia Didier, ao analisar os autos, não há controvérsia acerca do roubo ocorrido no apartamento de propriedade do autor. Mas ao condomínio “não foi atribuída” a responsabilidade de zelar pela segurança dos moradores, “não havendo, sequer, câmeras no local, conforme se extrai do depoimento da síndica”.

“Ademais, é válido registrar que a obrigação de manutenção de um porteiro não implica na assunção desta tarefa. Sendo assim, é fato que o condomínio não tem implícita obrigação de garantir a guarda dos bens dos condôminos. Tal prestação deriva de natureza contratual quando prevista em convenção ou assembleia geral que adote essa prestação de serviço e reserve para ela verba própria no orçamento, de modo que, se o condomínio não se propôs a prestar supervigilância, funcionando como autêntico guardião e, para isso, não recebeu qualquer verba, não poderá responder por aquilo a que não era obrigado”, diz a decisão. Por isso, negou o pedido de indenização. O morador recorreu da decisão. O recurso foi relatado pelo desembargador Moacyr Montenegro, relator da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). Segundo o desembargador, “a jurisprudência é firme no sentido de que somente há de se falar em responsabilidade quando previsto na Convenção Condominial, o que não ocorreu no caso em comento”.

RECOMENDAÇÕES

A advogada condominial Stéphanie Nery reforça o entendimento do TJ-BA. “Só há responsabilidade por parte do condomínio, quando não previsto na convenção, se houver negligência, imperícia ou imprudência”, destaca. “Não tem como coibir a realização de algum crime. O condomínio não pode ser responsabilizado por algo que não depende dele. Nem a segurança pública é capaz de inibir os assaltos, imagine dentro de um condomínio?” ponderou. A especialista afirma que é preciso saber se o condomínio tem câmeras.

“Caso haja, é preciso verificar se os assaltantes passaram por alguma portaria, se identificaram, se disseram para qual apartamento estavam indo. Tem todo um procedimento para isso. Quando não tem, porteiro não tem como se responsabilizar por isso, muito menos o condomínio. Agora, se o porteiro deixou a porta aberta, se não fiscalizou devidamente, aí sim, pode haver responsabilização do condomínio.

 

Para Stephánie, o ideal é que cada condomínio tenha uma clausura na portaria, pois inibe atos criminosos, que se peça documentos, que o visitante ou prestador de serviço se identifique, que o porteiro entre em contato com o morador para autorizar a entrada do visitante, ou entre em contato com a unidade que será submetida a um serviço. Ela também recomenda que o condomínio observe quanto tempo aquela pessoa está dentro da unidade, pois pode ocorrer de um prestador de serviço, na saída, ir para outro apartamento.

“Nós pedimos compreensão dos condôminos, dos moradores, para que não critiquem esses procedimentos. Muitos criticam quando algum visitante ou familiar precisa se identificar e de autorização para adentrar no condomínio. A visita também reclama, os moradores acham um absurdo, mas essas recomendações são necessárias para evitar incidentes”, finaliza.