Síndica do condomínio

Proprietária da administradora de condomínios, mesmo morando em nosso condomínio, pode ser síndica do nosso prédio?

 

Pergunta: Estou com uma dúvida sobre se a proprietária da administradora de condomínios, mesmo morando em nosso condomínio, pode ser síndica do nosso prédio?

Resposta: Não há qualquer proibição legal da dona da administradora ser candidata e eleita síndica do Condomínio. O Código Civil Brasileiro dispõe expressamente no artigo 1.347 que “A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se”.

Vale frisar, ainda, a Lei n. 4.591/64 (Lei de Condomínio) também abraça a referenciada temática dispondo: “Artigo 22 - Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a remuneração pela mesma assembleia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.”

Neste contexto, a cláusula da Convenção Condominial que proibir inquilino de ser síndico do Condomínio não tem validade legal, porquanto as convenções não podem contradizer legislação municipal, estadual ou federal., com espeque no princípio da hierarquia das normas.

Findando, o síndico poderá ser qualquer pessoa física ou jurídica, sendo irrelevante se é proprietário, inquilino, morador, ou não, assim como deverá seguir todas as prerrogativas atribuídas ao cargo, prestar contas, respeitar a legislação vigente e a convenção condominial.

Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados Ltda.
Diogo Silva Kamers
OAB/SC 29.215
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