Substituição de funcionário em férias ou afastado deve ser feita com atenção à legislação
Seja por férias ou por questões de saúde, o afastamento de um funcionário sempre impacta a administração de um condomínio. Na melhor das hipóteses, o afastamento anual- férias, determinado pela CLT, pode ser previsto durante o trabalho de gerenciamento dos recursos humanos. Com esse controle é possível organizar escalas e até mesmo projetar orçamentos para possíveis contratações temporárias. No entanto, nem sempre é assim que as coisas funcionam. Em muitas ocasiões o afastamento surpreende o condomínio e o único jeito de não deixar as atividades desassistidas é contratar um substituto temporário.
A advogada trabalhista Alexandra Candemil esclarece que atualmente existem duas maneiras para que a contratação ocorra. “A primeira forma é a contratação direta com um trabalhador, via Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada, com a opção de se pactuar um contrato de experiência. O prazo máximo previsto pela CLT é de 90 dias e não há prazo mínimo de contrato. Já a segunda forma é por meio de terceirização onde a empresa cederá o trabalhador para substituir o empregado em férias. Nesse caso, o trabalhador é considerado terceirizado e não terá vínculo trabalhista com o condomínio”, explica.
Alexandra ainda observa que a discriminação do trabalho temporário na forma de um contrato é quem irá garantir a segurança jurídica da prestação de serviço. “As duas formas apresentadas exigem que os contratos sejam formalizados. No caso da primeira opção, a formalização se dá pela assinatura da carteira de trabalho. No caso da segunda opção, é necessário executar um contrato formal com a empresa de trabalho temporário seguindo as diretrizes da nova lei sobre a terceirização no Brasil”, disse.
Garantia jurídica
O contador e síndico profissional Nilson Goedërt reforça que para garantir a segurança jurídica dos contratos é imprescindível a formalização da contratação.
“A primeira coisa que temos que ter em mente é que não existe prestação de serviço legal sem que haja qualquer vínculo, no condomínio. Sendo empregado, ele sempre deverá ser registrado. É imprescindível. Não há qualquer relação de trabalho que possibilite um funcionário no cumprimento de um contrato não ser registrado e essa é a primeira coisa que deve ser feita pelo condomínio”, expõe.
Goedërt também explica que os trâmites da contratação são os mesmos utilizados para funcionários efetivos. Entretanto, a diferença ficará apenas por conta do fim do contrato que é acordado entre as partes no momento da contratação. “Nesse caso, ele será definido como um contrato de trabalho por tempo determinado. Mas no que diz respeito à contratação, os trâmites são os mesmos. O profissional fará o exame admissional em sua entrada e o demissional na saída; terá carteira assinada dentro do prazo de vigência permitido ao contrato de trabalho temporário e a rescisão ao final do período”, afirma o contador.
O que é o contrato de trabalho temporário?
O contrato por prazo determinado, previsto na CLT, refere-se a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência. A modalidade de contratação é regulamentada pela Lei 9.601/1998, e depende sempre de previsão em convenção ou acordo coletivo e é aplicável a quaisquer atividades de trabalho. O trabalhador que for contratado por essa modalidade terá Carteira de Trabalho contendo as datas de início e término do contrato, suas prorrogações e a referência à Lei. O tempo de serviço é contado para a aposentadoria. Os demais direitos previdenciários também são garantidos e o contrato deve estar em acordo com a convenção coletiva firmada pelas entidades representantes da categoria.