Condomínio em Multipropriedade
Sempre que se falava em condomínios na legislação brasileira, pensava-se logo em condomínio geral (voluntário ou necessário) ou condomínio edilício, ambos previstos no Código Civil.
Contudo, nos últimos dois anos, tivemos algumas inclusões na legislação, que ampliaram as possibilidades de implementação da propriedade em condomínio, primeiro com a Lei 13.465/2017, que criou o condomínio de lotes, já existente na legislação de alguns municípios, mas sem regulamentação no âmbito federal, bem como o condomínio urbano simples, este último, mais na intenção de regularizar situações já existentes de mais de uma construção no mesmo terreno, possibilitando a obtenção de matrículas individualizadas destas propriedades.
Nesta perspectiva, a mais recente, trata-se da Lei 13.777/2018, que instituiu o condomínio em multipropriedade, também conhecida como time sharing, uma forma de investimento imobiliário que, embora já existente no Brasil, só tinha uma previsão específica na legislação que regulamente a Política Nacional de Turismo, mas não para os condomínios, que são o foco da atual mudança.
Nessa modalidade, agora com garantias próprias do direito de propriedade, a pessoa adquire uma fração de tempo do imóvel, que não poderá ser inferior a 7 dias por ano, para usá-lo no período determinado, tornando-se assim, proprietário em condomínio com outros proprietários, daí a denominação mutipropriedade.
A legislação inseriu a nova modalidade em um capítulo no Código Civil, denominado Condomínio em Multipropriedade onde, dos arts. 1.358-B a 1.358-U, trata de seus aspectos e requisitos, inclusive no que tange a unidades pertencentes a condomínios edilícios. Além disso, foram inseridos dispositivos na Lei 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), uma vez que cada multiproprietário terá uma matrícula individualizada de sua fração de tempo, podendo aliená-la livremente.
Deste modo, para que o condomínio edilício adote o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades, conforme previsão contida no art. 1.358-O do Código Civil, deverá haver previsão no instrumento de instituição ou a deliberação da maioria absoluta dos condôminos.
Sendo assim, em razão desse novo tipo condominial, é importante que as administradoras de condomínios e síndicos estejam atentos às mudanças da legislação para que possam atender com segurança a essa nova demanda de mercado.
Jefferson Antonio Sbardella