Animal de estimação em condomínio, pode ou não pode?

Trata da permanência de animal de estimação em condomínio, assunto recorrente em assembléias condominiais, qual causa diversas dúvidas e questionamentos

 

Encontramos o apartamento que procurávamos, com uma localização agradável e a metragem ideal para um jovem casal.

Assinamos a papelada e efetuado o pagamento, houve a entrega das chaves. Logo após a mudança, primeiro dia na tão sonhada casa própria "Rex", nosso animal de estimação, foi advertido no elevador de serviço, quando retornava do seu passeio.

De acordo com o síndico, que dias depois deixou uma notificação no apartamento, a permanência do animal de estimação era ilegal, uma vez que o condomínio proibia animais no seu interior.

Essa situação é vivenciada por dezenas de brasileiros que se veem limitados ao locar ou adquirir um imóvel, já que o condomínio impõe restrições para moradia de animais.

Assim o jovem casal que nos conta este problema, indignados com a situação, e como sequer passava pela cabeça dos mesmos doar seu pet, procuraram verificar se a referida imposição está de acordo com a legislação vigente. Afinal, pode ou não pode ter animais de estimação no condomínio?

Depende, como tudo no direito não é possível afirmar uma posição. De um lado temos o condomínio com uma restrição proibitiva prevista em sua convenção e de outro lado os condôminos que tem os animais de estimação como um membro da família e que não vão abdicar da sua convivência.

A propriedade é um direito absoluto, logo todo proprietário tem o direito de usufruir do seu bem conforme desejar, respeitando todavia a função social da propriedade e os direito de vizinhança, sendo que seu exercício fica limitado ao direito do outro, não podendo prejudicar e nem colocar em risco terceiro.

Logo, o condômino é livre para desfrutar da sua área, desde que sem prejudicar o sossego alheio.

Em virtude da reiterada procura do judiciário para resolver este litígio entre o condomínio e o animal de estimação, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a posse de animais no interior da unidade autônoma (aquela que compreende qualquer unidade habitacional, como um apartamento, flat ou um sobrado) é direito do condômino, mesmo no caso de haver proibição imposta pelo condomínio.

O Tribunal de Justiça de São Paulo assim entente "quando se trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição constante do Regulamento ou da Convenção de Condomínio, que não podem, nem devem contrariar a tendência inata do homem de domesticar alguns animais e de com eles conviver" (Ap. nº 2385004800/TJSP).

O mesmo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

E para aqueles casos em que o condomínio só aceita animais de pequeno porte?

A mesma regra se aplica, ou seja, é ilegal referida norma, pois esta modalidade de proibição também fere o direito de propriedade do condômino. Inclusive, esta cláusula cria uma norma discriminatória sobre o animal de grande porte, uma vez que sua presença pode incomodar bem menos do que um latido de um cachorro da raça pinscher, por exemplo.

Assim a regra da imposição do animal no condomínio pode ser aplicada com exceção, como nos casos em que o animal cause transtorno entre os condomínios, apresentando agressividade ou até mesmo problemas de saúde, casos em que será necessário se apurar a situação e fazer prova do prejuízo que o animal pode causar entre os demais moradores.

Contudo, se não há prova do dano, a presença do animal deve ser permitida pelo condomínio.

E para contestar referida cláusula que esteja prevista na convenção do condomínio, o interessado deve buscar resolver amigavelmente em assembleia, contudo não havendo acordo pode procurar um profissional - advogado, que irá ajuizar uma Ação Anulatória de Cláusula Condominial, com fundamento da autonomia da vontade e no direito de propriedade.

Por fim, não apenas o "Rex", personagem desta história, mas qualquer animal doméstico, independente de raça ou tamanho pode permanecer em área condominial, na companhia de seus donos, desde que respeite os vizinhos e os demais moradores do condomínio, além das regras essenciais de convivência social.