Empresa de vigilância deve indenizar moradores assaltados?

Há quem pense que as terceirizadas devem arcar com todas as despesas de um sinistro. Nem sempre é assim

 

Contratar uma empresa de vigilância não significa o fim de todos os sinistros e, muito menos, uma fonte certa de indenizações por danos materiais ou morais, caso crimes ocorram.

Antes de fechar o negócio, tentando garantir a segurança de um condomínio, grupo de moradores de bairro ou residência, é necessário saber o que se pode esperar desse serviço em casos de roubos, furtos e até homicídios.

Na maior parte das vezes, nem o condomínio nem a empresa contratada são obrigados pela Justiça a indenizar as vítimas desses delitos.

Em primeiro lugar: empresa de vigilância não tem “poder de polícia”.

As empresas de vigilância existem para garantir o mínimo de segurança de um condomínio, conjunto de ruas ou de uma residência. Ela faz a chamada “segurança perimetral”, de acordo com o que foi combinado no contrato firmado entre as partes.

Mas seus vigias ou táticos não têm o chamado “poder de polícia”, ou seja, de agir como o faria a administração pública.

Os funcionários podem apenas, como qualquer cidadão, inibir a ação criminosa com a sua presença, chamar com rapidez a ajuda policial quando necessário e atuar em legítima defesa diante de uma agressão justa, com meios proporcionais, como prevê o artigo 25 do Código Penal.

A cláusula no contrato sobre quem paga a conta em caso de delito.

Ao firmar um contrato com uma empresa de vigilância, é necessário clareza na informação dos serviços prestados e do perímetro de atuação.

Na maior parte das vezes, são contratadas empresas de vigilância e não de segurança – estas últimas mantêm seguranças com porte legal de armas e, por isso, são muito mais caras.

Os contratos feitos com companhias maiores, com mais experiência no mercado e de preço elevado, em geral, incluem uma cláusula afirmando que, caso o condomínio seja acionado na Justiça por um morador assaltado, a empresa de vigilância assume o passivo da demanda – pois elas, em geral, têm seguro para isso.

Em que casos é possível conseguir indenização do condomínio ou da empresa de vigilância após ser vítima de um crime?

Isso é bastante difícil. Para que a Justiça condene o condomínio ou a empresa de vigilância a indenizar um morador por um crime, é preciso demonstrar, de forma inequívoca para o juiz, por meio de imagens de vídeos ou outro mecanismo inegável, que houve algum tipo de negligência ou facilitação – do vigia, porteiro ou outro funcionário – para que o ladrão pudesse cometer o crime.

Como isso é complicado, “em 90% dos casos em que há furto ou roubo dentro do condomínio, o juiz não manda pagar a indenização”, avisa o advogado Alexandre Marques, vice-presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB-SP.

Por quê? Porque se entende que a empresa ou os porteiros do condomínio não são contratados para cuidar de bens particulares, mas apenas da segurança mais à vista, perimetral.

“Se o vigia fez o que tinha de fazer, constatou o problema, entrou em contato com a polícia e mesmo assim teve o furto, ele cumpriu sua função e não pode ser obrigado a pagar qualquer tipo de indenização”, reforça o advogado Arthur de Pontes, do Secovi.

Fui assaltado e acho que a culpa foi do vigia ou da empresa de segurança. O que devo fazer?

Em primeiro lugar, a) lavrar o boletim de ocorrências. Depois, sempre que possível, b) pedir uma perícia técnica da polícia civil. Em terceiro lugar, c) entrar com uma ação judicial, uma cautelar de proteção de provas para que o condomínio não possa apagar as imagens de vídeo. Depois, d) abrir um processo de pedido de indenização.

Quem devo processar? O condomínio ou a empresa de vigilância?

Os dois. Como esse tema é novo e não há um consenso entre os juízes, se a vítima propuser a ação só contra o condomínio, o magistrado responsável por julgar a causa pode entender que a responsabilidade não era do condomínio, mas da terceirizada, pelo Código de Defesa do Consumidor.

Se a vítima do crime acionar apenas a empresa de vigilância, outro magistrado pode interpretar que a primeira responsabilidade sobre o fato é do condomínio, que escolheu mal a empresa, fundamentado no artigo 932, inciso III, do Código Civil, nas chamadas culpas “in vigilando” e “in elegendo”.

Enquanto esse tema não for de entendimento pacificado nos tribunais, dependendo do juiz, quando é provada a negligência no sinistro, algumas vezes quem pagará a conta é o condomínio e, em outras, a empresa de vigilância.

“Mas, pela jurisprudência até agora, nos casos de indenização, que são poucos, percebe-se que o Judiciário tende a responsabilizar mais o condomínio do que a empresa”, afirma Alexandre.