Projeto regulamenta animais de estimação em condomínios

Iniciativa do vereador Bruno Cunha proíbe que regimento vete animais domésticos

O proprietário deve respeitar três requisitos: segurança, saúde e sossego no ambiente em que reside.

Fica proibido que o condomínio negue a permanência de animais domésticos ou coloque uma limitação, seja por raça, porte ou quantidade. Agora o projeto de lei espera sanção do prefeito para entrar em vigor.

CONGRESSO

Projeto semelhante está tramitando na Câmara dos Deputados.

O PL está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e é de autoria do deputado federal Luiz Carlos Ramos (PTN-RJ).

VEJA O PROJETO NA ÍNTEGRA

NAPOLEÃO BERNARDES NETO, Prefeito Municipal de Blumenau, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 59, V, da Lei Orgânica do Município de Blumenau, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º É garantida a habitação de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel ou inquilino residente nas unidades residenciais e apartamentos de condomínios localizados em toda a extensão territorial do município de Blumenau, desde que respeitados os critérios de segurança, salubridade e sossego dos condôminos.
§ 1º É vedado ao condomínio limitar ou restringir a habitação de animais em razão de raça, porte ou quantidade.
§ 2º A quantidade de cães e gatos deve sempre observar o princípio da razoabilidade, sendo vedada sua criação, em condomínios residenciais, com finalidade comercial.
Art. 2º A circulação dos animais nas áreas comuns do condomínio ficará a critério deste, não podendo ser vedada a entrada e saída dos animais no condomínio.
§ 1º Havendo a aprovação do condomínio, o animal deverá circular no elevador de serviço do condomínio, onde houver.
§ 2º É obrigatório o uso de focinheira em todos os animais mordedores quando em circulação nas áreas comuns do condomínio.
Art. 3º O proprietário deverá apresentar os certificados de vacinação do animal, em dia, sempre que solicitado pelo condomínio.
Art. 4° É de responsabilidade do proprietário a organização e a higienização nos locais de livre circulação do animal.
Parágrafo único. Ao transitar em áreas comuns do condomínio o animal deverá estar sempre acompanhado de pessoa responsável e ser facilmente identificado por placas ou coleiras.
Art. 5º O descumprimento ao disposto no art. 3º, após 30 (trinta) dias da notificação do condomínio, acarretará ao proprietário do animal, as seguintes sanções:
I - multa de R$ 100,00 (cem reais);
II - na reincidência, após 30 (trinta) dias, proibição da circulação do animal no interior do condomínio até a regularização das obrigações, sem prejuízo da aplicação da multa.
Art. 6º Esta lei trata exclusivamente de cães e gatos, sendo que para outros animais eventualmente aceitos pelo condomínio deverá ser observada, além desta lei, a legislação de regência de ordem federal e/ou estadual.
Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator sanção na forma de multa, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a ser aplicada em dobro na reincidência.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.