Apesar de regras internas imporem restrição, Justiça entende que síndico não tem esse poder.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um condomínio residencial em Ceilândia a pagar R$ 3 mil em danos morais a uma moradora que foi impedida de usar a área de lazer. Isso porque o antigo morador do apartamento tinha as taxas em atraso. A decisão foi divulgada nesta segunda-feira (7).

No processo, a moradora afirma que, desde dezembro de 2014, não pode usar as dependências do prédio, mesmo estando com as taxas em dia. Já o síndico alegou que a convenção do condomínio alegou que a existência de mensalidades atrasadas na unidade, mesmo sendo em função de um ex-morador, impedem a atual condômina de poder acessar as áreas comuns.

Ao G1, o diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa do Consumidor (Ibedec), Geraldo Tardin, afirmou que o argumento do síndico não é plausível. "A Justiça não deve ser feita com as próprias mãos", afirmou. Segundo ele, independentemente do morador que vive no apartamento, a cobrança deve ser feita por vias judiciais.

"A maioria das convenções de condomínio colocam esse tipo de ação. Se a pessoa está inadimplente, você não a constrange impedindo, por exemplo, que o filho brinque no parquinho. [No caso,] Você entra com um processo judicial para reaver a dívida. Essas práticas abusivas existem na maioria das convenções, mas sempre vale acionar a justiça para reparar isso", declarou Tardin.

Entenda o caso

Em setembro de 2016, a juíza Cynthia Carvalho, que tinha julgado o caso em primeira instância, afirmou que a suspensão dos direitos da moradora de conviver na dependências do condomínio extrapola o poder do síndico e não tem embasamento legal para isso.

"Apesar de cabível a cobrança, não se mostra razoável a suspensão do acesso às dependências do condomínio a título de punição da requerente se não lhe foi comunicada a existência do débito e nem lhe foram garantidos os direitos da ampla defesa e do contraditório, de modo que se revela arbitrária e abusiva a aplicação da punição impugnada, ainda que haja previsão na convenção de condomínio", disse.

Pela decisão da juíza, o condomínio terá que pagar R$ 3 mil à moradora, como forma de indenização pelo mal estar causado. O condomínio, no entanto, recorreu da decisão. A 3ª Turma recursal reanalisou o caso e manteve a sentença de primeira instância.