O que pode e o que não pode ser feito na garagem do condomínio

Em condomínios existem diversos locais que podem gerar, às vezes, alguns atritos entre os moradores

Em condomínios existem diversos locais que podem gerar, às vezes, alguns atritos entre os moradores. A garagem, por exemplo é um destes locais. Sabemos que sempre existe aquele morador que estaciona na vaga errada, ou que estaciona o veículo de maneira errada, atrapalhando assim o outro morador que precisa usar a vaga ao lado. Mas você sabe o que realmente pode e o que não pode ser feito na garagem de seu condomínio? Se ainda não, então continue lendo este escrito no qual vamos falar mais a respeito deste assunto.

Assim sendo, vejamos o que pode e o que não pode ser feito na garagem do condomínio, vejamos primeiro o que pode ser feito:

· Utilizá-la de acordo com suas dimensões e nela estacionar seu veículo, desde que caiba. É a convenção de cada condomínio quem determina a quantidade de vagas pelo qual cada condômino tem o direito de gozar. Não é porque naquele espaço caiba mais de um veículo (naquele jeitinho do “estica e puxa”), que se poderá ali estacionar mais de um veículo. As demarcações existem para que sejam impostos os limites de uso de cada um;

· Realizar pequenos serviços de manutenção desde que limitado ao espaço reservado. A troca de um pneu furado, uma pequena faxina no interior do veículo ou um serviço de pequena complexidade, podem ser realizados na garagem, desde que não se espalhe para as outras vagas, com a colocação de ferramentas, por exemplo;

· Em dia de mudança, deixar, por pequenos períodos, móveis ou caixas, desde que não invada a área destinada aos outros apartamentos. Apesar do uso da garagem ser estritamente para a guarda de veículos, ali deve-se tolerar a permanência (por curtíssimos prazos de tempo) de móveis ou objetos de grande valor, desde que seja de forma transitória entre o apartamento e o caminhão de mudanças;

· Estacionar lanchas, barcos, jets, etc., desde que não causem transtornos ou impeçam a manobra de outros veículos. Lanchas, barcos, etc., podem sim, perfeitamente, serem guardados nas vagas de garagem, desde que obedeçam a mesma regra aplicada aos veículos, ou seja, que não ultrapassem os limites de demarcação e que não se executem serviços de manutenção neles;

Vejamos agora o que não se pode fazer na garagem do condomínio:

· Alugar, ceder ou vendê-la a estranhos ao condomínio (salvo disposição em contrário na convenção). Como já falei acima, não existe a propriedade da garagem e sim, o direito de uso sobre ela. Alugar, vender, etc., tal direito a pessoas estranhas ao condomínio, não se recomenda permitir. As convenções devem disciplinar este item;

· Transformar a vaga em espécie de oficinas, com a realização de serviços de longa duração ou de complexidade. As vagas são para uso exclusivo de guarda dos veículos. Utilizá-las para a realização de serviços mecânicos, vai de encontro a regra de que o condomínio, por ser de caráter estritamente residencial, ali se possa realizar atividades profissionais. Se o veículo necessita da realização de serviços demorados, devem ser rebocados até uma oficina mecânica;

· Utilizar a vaga de veículos para a guarda de objetos, móveis, utensílios, etc., mesmo que em seu espaço privativo. As vagas de garagem, por mais que se alegue de que “me pertence” e nela “faço o que eu quero”, não podem ser utilizadas para a guarda de móveis (montagem também segue essa regra), de pneus, entulhos, etc. Ali se permite unicamente a guarda de veículos;

· Estacionar qualquer veículo cujo tamanho ultrapasse suas demarcações, mesmo que tenha o condômino, o direito a uma vaga de garagem. Não é pelo fato de que “meu carro é grande” que terei o direito de estacioná-lo fora dos limites do qual tenho direito. Se o carro (uma van, por exemplo), não cabe na garagem destinada ao condômino, ele não deve entrar com este veículo na área destinada a garagem;