Nas reuniões ordinárias, o locatário pode opinar, desde que o proprietário esteja ausente

O inquilino pode participar das assembleias do condomínio? A dúvida é da Selma Rocha, de Cariacica. A resposta é sim. Agora, para opinar ou votar, depende.
 
 
Nas reuniões ordinárias, o locatário pode opinar, desde que o proprietário esteja ausente. Normalmente, nessas reuniões são votados a prestação de contas e possíveis reajustes no valor das contribuições dos condôminos. Ou seja: o inquilino só pode votar em assuntos que alteram a sua contribuição em dinheiro.
 
No caso das extraordinárias - que podem resultar em taxas extras - eles só podem participar se tiverem uma procuração emitida pelo dono do imóvel. Mas é uma situação que não é frequente, porque, em geral, os donos querem decidir sobre investimentos ou mudanças em regras, o que normalmente se discutem nas reuniões.

Vale lembrar que, mesmo os proprietários, têm limitações: eles e os cônjuges podem votar sem ressalvas, se estiverem em dia com o pagamento do condomínio, mas filhos e outros parentes, nem assim. Alguns condomínios permitem que os inadimplentes participem das assembleias sem direito de voto; outros, nem isso.

Mas não é só sobre participação em reuniões que giram as dúvidas dos inquilinos. Quem deve pagar a conta se for preciso pintar o prédio? E se for preciso trocar o encanamento ou a fiação elétrica da residência? Para quem deve ser encaminhada a cobrança se o condomínio decidiu reformar toda a área de lazer?

As respostas estão na Lei nº 8.245, de 1991, também conhecida como Lei de Locações ou Lei do Inquilinato.

Vamos ao que cabe ao inquilino:

1 - Pagar pontualmente o aluguel;
2 - Utilizar-se do imóvel conforme o convencionado, ou seja, de acordo com a natureza a que se destina;
3 - Restituir o imóvel no final da locação no estado em que o recebeu, com excessão para deteriorações decorrentes do uso normal;
4 - Comunicar ao locador o aparecimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação caiba a este, bem como eventuais perturbações de terceiros;
5 - Reparar os danos ocasionados no imóvel provocados por si, dependentes, familiares ou visitantes;
6 - Não alterar sem o consentimento prévio e por escrito do locador a forma interna ou externa do imóvel;
7 - Entregar ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
8 - Pagar as despesas de telefone, consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto;
9 - Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que o mesmo seja visitado e examinado por terceiros, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão;
10 - Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos.
Em caso de venda do imóvel, o inquilino tem preferência para compra e, se este direito não for respeitado, o locatário pode entrar com uma ação judicial de perdas e danos.