Inquilinos no condomínio: como podem participar?

A maioria dos condomínios possui locatários que utilizam os espaços comuns dos edifícios, tendo direitos e obrigações. Muitas dúvidas aparecem, sobretudo quando o assunto é participação nas assembleias e o pagamento de determinados gastos do condomínio.

Separamos os principais aspectos que geram dúvidas sobre os inquilinos.

Participação e votação em assembleia

Esse é um tema controverso, pois os especialistas divergem nas opiniões. Alguns afirmam que somente os condôminos podem participar e votar em assembleias, desde estejam em dia com as quotas condominiais, de acordo com o Art. 1.335 do Código Civil: “São direitos do condômino (...) III – votar nas deliberações das assembleias e dela participar, estando quite.”  Nesse entendimento, a lei não fala em locatários e sim condôminos.

Com base na Lei do Inquilinato, Lei No. 8. 245 de 1991, art. 83, outros especialistas afirmam que sim, que os inquilinos podem votar apenas nas assembleias cuja pauta seja a aprovação da previsão orçamentária das despesas ordinárias para o próximo período e o rateio extra para cobrir despesas ordinárias e saldo devedor, exceto se referente à período anterior ao início da locação, desde que o condômino-locador não esteja presente.

Importante ressaltar que as palavras “inquilino” e “locador” não foram expressas no Novo Código Civil. O legislador usa o termo “possuidor”, que inclui não só o inquilino, mas qualquer pessoa que esteja morando no imóvel.

Eleição de síndico

Caso a pauta da assembleia seja eleição de síndico, subsíndico e conselheiros, ou aprovação de despesas extraordinárias, o inquilino pode estar presente, mas somente votar por meio de procuração legalmente constituída pelo proprietário.

Síndico e Conselheiro

O inquilino pode se candidatar ao cargo de síndico, mesmo sem deter a procuração do proprietário, desde que não haja proibição expressa na Convenção, sendo que a Lei 10.406, de 2002, é taxativa ao afirmar que o síndico pode ser não condômino. No entanto, não poderá votar nessa pauta, exceto se possuir procuração expressa do proprietário.

Já para o cargo de conselheiro, o Código Civil, art. 1356, não é claro sobre o tema, limitando-se a utilizar a palavra “membro”.  Para que o conselho seja composto exclusivamente por condôminos, é preciso que tal determinação conste na Convenção.

Garagem  

Para que o inquilino possa utilizar a garagem do edifício, mesmo que a garagem da unidade locada esteja prevista na convenção, é necessário que seu uso pelo inquilino esteja expresso no contrato de locação.

Cumpre evidenciar que, caso o condômino decida alugar a garagem, ele deve dar preferência aos condôminos, entre todos os possuidores, e, por último, a estranho que não habite o condomínio, desde que não haja proibição expressa na convenção. Já o inquilino não pode ser locador da garagem sem o prévio consentimento do proprietário, e desde que a vaga não seja área comum. 

Pesquisas do síndico

Dependendo do objetivo da pesquisa, o inquilino pode participar. Como exemplos temos o atendimento dos porteiros, limpeza geral das áreas comuns, adequação dos horários para uso das áreas comuns. No que se refere aos horários de uso das áreas comuns, o inquilino participa da pesquisa, mas a definição real deverá ser feita em assembleia. Nesse caso o inquilino poderá votar somente com procuração do proprietário.

Pertencimento ao grupo

A participação dos inquilinos nas decisões, não somente no momento de pagar, traz benefícios a todos, pois demonstra uma administração democrática. Os inquilinos se sentirão respeitados e pertencentes ao grupo, e o síndico terá mais facilidade em cobrar o cumprimento de normas. A inadimplência também tende a cair, uma vez que, ao participar das decisões, terão conhecimento dos motivos de eventuais aumentos da quota condominial. Além disso, com essa integração haverá com certeza maior preservação das áreas comuns.