Nova lei

Responsabilidade do síndico e as denúncias de violência doméstica

*por Renato Ferraz Sampaio Savy

As notícias de violência doméstica contra mulheres, crianças, idosos e portadores de deficiência têm ganhado grande proporção na mídia. Em razão da pandemia da Covid-19, durante o período de isolamento social, os casos de violência aumentaram de forma preocupante. Os números confirmam essa informação. No Estado de São Paulo somente contra mulheres, a violência cresceu em torno de 45% e contra as crianças aumentou em 30%. Já nos casos de violência contra idosos, as denúncias quintuplicaram. As autoridades e especialistas debatem como coibir e enfrentar essa violência. As denúncias de violência contra a mulher, em 2020, realizadas no disque 100 e 180, foram de 105.821, representando cerca de 30% das denúncias.

A violência doméstica, segunda a melhor doutrina, é aquela que ocorre dentro do seio familiar, de forma psicológica, patrimonial, moral, sexual e física, tendo como vítimas, as mulheres, crianças e idosos, inclusive os homens.

O Governo Federal, em 7 de julho de 2020, sancionou a lei 10.022, que dispõe sobre diversas medidas para enfrentamento à violência doméstica, tendo em vista o período de emergência sanitária provocada pela pandemia e o vertiginoso aumento da violência doméstica.

O agravamento desse quadro, no período de isolamento social foi tão preocupante, que tramitam em todas as esferas legislativas – dos municípios à federação, diversos projetos de lei para coibir o aumento desses casos, que chocam e revoltam as pessoas.

Diversos estados brasileiros – de norte a sul, estão tomando providências, no sentido de adotar uma legislação mais dura e punitiva, para coibir à violência contra mulheres e vulneráveis. No entanto, sabemos que isso é importante, mas não basta. Toda uma estrutura social precisa ser mudada e é no município que isso começa.

Em 2020, segundo o Portal Sindiconet, mais de 2 mil síndicos participaram de uma pesquisa e foi levantado que 23,55% informaram que houve casos de violência doméstica em seus condomínios.

Nesse sentido, verificamos positivamente, que essa mobilização também está presente nos municípios. As câmaras e prefeituras – o legislador e o executivo juntos, adotando leis que punam exemplarmente os infratores e ao mesmo tempo realizando ações efetivas e práticas, no sentido de acolher e garantir a integridade física e psíquica das vítimas, dessa terrível violência.

Como exemplo dessas ações concretas, a Prefeitura de Campinas sancionou a lei 16.034/20, que obriga condomínios residenciais a comunicarem ocorrências de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiências nas suas unidades e áreas comuns.

De acordo com essa lei, as ocorrências de violência doméstica nos condomínios devem ser comunicadas por síndicos, administradores ou representantes no prazo de 24 horas, após conhecimento dos fatos, por meio de telefone às autoridades.

Os condomínios deverão afixar nas áreas comuns e de circulação, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto nesta lei, bem como os canais oficiais para a denúncia de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência. O descumprimento do disposto nesse artigo poderá sujeitar o condomínio infrator as seguintes penalidades administrativas: advertência na primeira autuação por infração e a partir da segunda infração, multa que poderá variar de R$ 500 a R$ 10 mil, dependendo da circunstância e de eventual reincidência.

Destaco que na hipótese de ocorrências de violência, qualquer cidadão pode e deve agir e denunciar, contudo, é importante ter cautela para afastar a possibilidade de denunciação caluniosa.

Sabemos que a violência doméstica, assim como todas as outras, deve ser combatida estritamente através da legislação em vigor e através dos canais legais que a sociedade dispõe aos seus cidadãos. O caminho é longo, mas é o único a ser seguido!

Renato Ferraz Sampaio Savy é advogado Imobiliário e Condominial, mestre em Direitos Difusos e Coletivos e professor universitário.