Lei de Stalking

O impacto do novo crime de perseguição nos condomínios e o aumento do cuidado nas relações entre os síndicos e os condomínios

A "Lei do Stalking" (14.132, de 2021), sancionada pelo Presidente da República, modifica o código penal, a partir da inclusão do artigo 147-A no rol de crimes da legislação. A palavra _stalking_, do inglês _to stalk_, significa perseguir, atacar à espreita, e, atualmente, vem sendo utilizada em razão das perseguições realizadas em ambiente virtual por meio dos mais diversos aplicativos de comunicação.

Nos condomínios não são raras as situações em que moradores e síndicos sofrem perseguição por outras pessoas, afetando negativamente a vida da coletividade, em razão de atos que culminam com a invasão da intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo uma certa influência no seu emocional e restringindo a liberdade.

Porém, a partir da vigência deste novo artigo, as práticas poderão ser penalizadas com multas e até prisão do autor do crime, sendo que, nos casos em que a perseguição acontecer por mais de uma pessoa, as penalidades poderão ser aumentadas, bem como nos casos em que a vítima for mulher ou idoso.

Para Thiago Badaró, advogado especializado em Direito Condominial, "a partir de agora, espera-se uma redução no número de casos de _stalking_, que vem prejudicando em demasiado a vida das pessoas que moram em condomínios e soando o alerta para que todos que vivem em ambientes coletivos tomem mais cuidado nas comunicações realizadas nos grupos de aplicativos e nas redes sociais".

No passado, o crime de perseguição era considerado apenas uma contravenção penal. Porém, a partir do aumento da gravidade de ações desse tipo, o artigo 65, que tem como título a "perturbação da tranquilidade", deu espaço para uma tipificação penal mais gravosa, transformando a prática em ato criminoso:

- Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Autor: Thiago Badaró, advogado especialista em direito condominial.