Após a aprovação da Lei nº 13.429/2017, que alterou a Lei nº 6.019/74, a qual dispõe sobre as relações de trabalho temporário e de empresas de prestação de serviços a terceiros, foi esclarecido que o trabalho temporário deverá ser prestado por pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, o qual, em 2019, foi incorporado ao Ministério da Economia, sendo responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas. Dentre as alterações trazidas pela lei pode-se observar que a contratante (condomínio) e a contratada (terceirizada) poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada terão direito a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos. Deixou claro que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços e o recolhimento das contribuições previdenciárias (Lei 6019/74, Art. 7º).  Além disso, o empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a partir da demissão do empregado.  (Lei 6.019 – 5º - D).

Buscando reduzir despesas, muitos condomínios estão optando pela terceirização de todas ou de algumas funções, como porteiros, faxineiros e vigias. É importante destacar que a terceirização realizada por meio da contratação de empresas qualificadas e responsáveis por todos os recolhimentos não significa que haverá redução nos gastos com pessoal, mas sim a possibilidade de o condomínio contar com pessoas mais preparadas, treinadas, e com a facilidade na substituição em caso de falta ou durante o período de férias.

Após a contratação de empresas terceirizadas, muitos condomínios são surpreendidos por funcionários não treinados para as funções contratadas, que colocam em risco a segurança de todos. As empresas não recolhem os encargos necessários e não pagam os empregados de acordo com a convenção coletiva de trabalho, gerando um passivo trabalhista.  O condomínio, por ter responsabilidade subsidiária nessa contratação, poderá ser obrigado ao pagamento de diferenças apontadas por empregados na justiça, quando a empresa terceirizada não assumir o pagamento das verbas indicadas na ação.

Caso o condomínio pretenda terceirizar algumas ou todas as funções, utilizando uma empresa prestadora do serviço, os administradores deverão adotar vários cuidados. Entre eles estão:

 

  • Pedir às empresas uma lista, com endereços e telefones de clientes com mais de dois anos de atendimento. Ir até o local e conversar com o síndico, com os empregados e alguns moradores;
  • Avaliar os custos de várias empresas, que deverão enviar uma planilha com o detalhamento de todos os itens que farão parte dos custos. Além do salário e encargos de cada posto, deve-se incluir os uniformes, cesta básica, vale transporte, 1/12 avos das férias, 1/12 do 13º Salário;
  • Verificar o tempo de atuação da empresa no mercado;
  • O Condomínio deve consultar o Tribunal Superior do Trabalho para solicitar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e se há ações trabalhistas contra a empresa; consultar a Junta Comercial, o Cartório de Protesto, as Justiças Federal, Estadual e Municipal e até site no Reclame Aqui, para averiguar a situação atual da empresa;
  • Aprovar essa alternativa em Assembleia, informando aos moradores todos os riscos que envolvem essa escolha, principalmente com relação ao fator segurança e à responsabilidade solidária e subsidiária, pois, caso a empresa não recolha os encargos trabalhistas, ou mesmo deixe de pagar os salários, o condomínio será obrigado a recolhê-los e quitar os vencimentos, como exposto acima;
  • Pedir que o Contrato de Prestação de Serviço seja bastante detalhado;
  • Solicitar à empresa que apresente informações com os dados cadastrais (nome e CPF) referente aos que irão trabalhar no condomínio, possibilitando que o síndico faça um levantamento sobre esses empregados;
  • Requerer cópia das folhas do Livro de Registro de Empregado, comprovando o registro do empregado;
  • Pedir, todos os meses, que a empresa apresente folha de pagamento distinta para cada estabelecimento, contendo o nome dos segurados que prestaram serviço ao condomínio, cargo ou função, remuneração, descontos legais e a respectiva GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social);
  • Solicitar o comprovante do seguro dos empregados que irão trabalhar no condomínio.