Quando o síndico responde civil e criminalmente

Ao assumir o mandato que lhe foi concedido em assembleia, o síndico se compromete a cumprir, entre outros itens, o que determina a Lei 4.591/64, Art. 22, b, que afirma que ele deve “exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessem a todos os moradores.” O Código Civil também prevê no Art. 1.348, II, que ao síndico compete “representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;”

Como mencionado nos artigos acima, o síndico assumi a responsabilidade de vigilância de forma ampla, cabendo a ele realizar o gerenciamento de todos os riscos que podem ocorrer no condomínio. Uma das formas de minimizar os prejuízos financeiros é contratar seguro que possua cobertura para todos os possíveis acidentes, dentre eles: incêndio, responsabilidade civil, danos elétricos, queda de raio, responsabilidade civil do síndico e responsabilidade civil – guarda de veículos de terceiros.

No exercício do cargo, o síndico vai se deparar com muitos problemas, sendo que alguns podem ocasionar acidentes ou prejuízos, como a multa imposta ao condomínio pela Justiça do Trabalho em razão da falta de documentação adequada da empresa contratada para pintura da fachada ou uma ação de indenização movida pelo morador por acidente ocorrido no hall de entrada, por não estar sinalizado com o aviso que o piso estava molhado. Nesse último caso, o seguro do condomínio poderá indenizar a pessoa acidentada, em função da contratação da cobertura de responsabilidade civil. No entanto, esta poderá abrir uma ação contra o síndico pela omissão e negligência, por não orientar o funcionário para colocar uma placa de sinalização sobre a condição do piso.  Ainda podemos relacionar como exemplo o prejuízo financeiro que o condomínio pode ter tido pelo desvio de recursos do fundo de reserva realizado por uma antiga administradora. Nesse caso, os condôminos podem entrar com uma ação de indenização contra o síndico por sua omissão na vigilância da movimentação bancária do condomínio.

Dessa forma, o síndico deve estar atento para não ser omisso, negligente ou imprudente nas suas atividades, visando não incorrer em ações previstas nos Arts. 186 e 187 do Código Civil e ainda Art. 667 que determina que: “O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.” Já o Código Penal prevê responsabilidade criminal, segundo o Art. 13: “O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.” e no Art. 132, que “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.” 

Diante do exposto, fica evidente que, antes de assumir o cargo de síndico, além de conhecimento na área de administração, é necessário ter ciência da grande responsabilidade envolvida e das consequências que poderão advir por alguma falha não justificada adequadamente, sendo que o síndico, no caso de indenização, pode responder com seus próprios bens.