Para desembargadores do TJDFT, as atividades contrariam normas de direito de vizinhança e o regramento interno dos condomínios

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) proibiu a exploração dos serviços de canil, hotel para cachorros e de cuidador (pet sitter) nas dependências de condomínios de uso exclusivamente residencial.

Para os desembargadores da turma, a atividade contraria as normas de direito de vizinhança e o regramento interno dos condomínios.

A decisão deu-se a partir de ação impetrada pelo Condomínio do Edifício Residencial Heitor Villa Lobos, em Águas Claras, que recebeu diversas reclamações sobre um de seus moradores que estava circulando pelas áreas comuns do prédio com diversos cachorros, inclusive de grande porte, o que é vedado em convenção.

O condomínio relatou na ação que, após pesquisas na internet, verificou que o réu oferece serviço de canil, de hotel para cães e de cuidador.

Após não obter êxito pelas vias administrativas, o autor pediu que fosse determinado, por meio de decisão judicial, que o morador cessasse as suas atividades comerciais de pet sitter.

Em primeira instância, a juíza substituta da 1ª Vara Cível de Águas Claras julgou procedente o pedido do condomínio. O réu recorreu da decisão e pediu a reforma de sentença. Ele defendeu que os cães hospedados são dóceis e que depende desta atividade para custear seus estudos e sanar suas dívidas mensais.

Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que a Lei dos Condomínios (Lei n° 4.591/1964) “garante aos condôminos o uso e a fruição de suas unidades desde que não estejam em desacordo com os interesses dos demais moradores”.

Para os magistrados, a exploração da atividade comercial de pet sitter na unidade autônoma do cuidador contraria as normas de direito de vizinhança e o regramento interno do condomínio.