Entidades divergem sobre interpretação de regra aprovada na Assembleia Legislativa

Lei aprovada pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Eduardo Leite na semana passada que proíbe a cobrança pela emissão de boletos bancários não é clara quanto à aplicabilidade em casos de faturas de condomínio. A norma, publicada no Diário Oficial do dia 1º de novembro, diz: "fica vedada, sob qualquer título, a cobrança de valores referentes à emissão de carnê ou boleto bancário pelas empresas fornecedoras de produtos ou serviços aos consumidores no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul".

O Procon e o Secovi, entidade que representa as imobiliárias no Estado, divergem sobre o tema. O diretor executivo do Procon-RS, Felipe Martini, diz que empresas que cobram o condomínio dos moradores por meio de boleto não podem incluir a taxa para emissão do documento. Martini ressalta, porém, que síndicos que fazem o recolhimento por meio de fatura e que não são auxiliados por uma prestadora de serviços, estão liberados em anotar o valor pelo boleto.

O presidente do Secovi, Moacyr Schukster, afirma que negociações que envolvem condomínios estão regidas pela lei do inquilinato e não pelo Código de Defesa do Consumidor, onde estaria encaixada essa nova lei do Rio Grande do Sul. Por isso, segundo ele, as imobiliárias e outras administradoras estariam liberadas em cobrar pela emissão da fatura.

— Há equívoco nessa interpretação do Procon. A lei é muito clara e se destina a transações que tenham relação de consumo. Como não há consumo na cobrança do condomínio, essa lei não vale para tal. A imobiliária não está fornecendo serviços, ela recolhe em nome do síndico — explica Schukster.

O diretor do Procon discorda do entendimento do Secovi. Diz que, quando uma imobiliária faz o recolhimento do valor do condomínio há relação de consumo:

— A lei do inquilinato aqui não se aplica. Se presta serviços, é relação de consumo.

Ambos, porém, tem o mesmo entendimento quanto a aplicabilidade da lei em relação à cobrança de aluguel: aqui, é possível fazer o recolhimento da taxa do boleto.

— A exceção está quando a imobiliária faz a intermediação do aluguel do imóvel entre proprietário e inquilino. Nesse caso a imobiliária pode cobrar do inquilino pois aqui é uma relação civil e não de consumo, ou seja , aplica-se a lei do inquilinato e não o código de defesa do consumidor — explicou Martini.

O Centro de Apoio Operacional do Consumidor do Ministério Público foi questionado sobre os efeitos da regra sancionada pelo governador, porém, afirmou, por meio de assessoria, que não acharia conveniente manifestar posição neste momento. "Há ações em andamento com base na lei anterior e os promotores ainda não definiram como vão atuar", afirmou o órgão.

A expectativa é de que o tema seja judicializado, ou que pelo menos a Justiça se manifeste em relação ao recolhimento da taxa do boleto em casos de cobrança do condomínio. Nem a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RS) estabeleceu entendimento sobre a aplicabilidade da lei. O vice-presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor da Ordem, Bruno Miragem, afirma que a questão do recolhimento do condomínio não se caracteriza, em princípio, como relação de consumo, e da mesma forma não está prevista no Código Civil. Complementa, contudo, que diante de entendimentos divergentes, só será possível ter certeza da abrangência da regra a partir da interpretação do Judiciário.