Promessa não cumprida

Construtora prometeu espaço pet mas não cumpriu. E agora?

A construtora promoveu com imagens que o condomínio teria pet place, mas não fez. Quero colocar em votação a construção com nosso dinheiro e pedir ressarcimento. Qual o primeiro passo?
Enviado por : Jessica Osório, Bombinhas
Respondido por : Paulo Henrique de Moraes Júnior


Pergunta: Estou tentando brigar por um pet place no meu condomínio que não foi entregue pela construtora sob alegação de ter sido promovido apenas como imagem ilustrativa. Neste caso, eu gostaria de colocar em votação a construção com nossos valores e pedir ressarcimento da construtora. Qual o primeiro passo a ser dado para isso?

Resposta: Antes de entrar no centro da questão ressalto que, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, o condomínio edilício tem legitimidade ativa para ajuizar ação objetivando o cumprimento de obrigações de fazer e/ou perdas e danos relativos a vícios construtivos e/ou eventuais descumprimentos contratuais, em face da construtora/incorporadora.

Ainda em caráter preliminar, é de extrema relevância informar que, nos termos do artigo 30º do Código de Defesa do Consumidor “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fazer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Ou seja, na situação objeto do questionamento, caso a Incorporadora tenha veiculado - de forma clara e precisa - por meio do seu folder que no condomínio edilício a ser erigido haveria um pet place, a mesma estará vincula a oferta e responsabilizada pela a sua entrega, não sendo admitida a escusa da obrigação porque esta informação/propaganda acaba por integrar o contrato celebrado entre a fornecedora e seus consumidores.

Por fim, respondendo propriamente a pergunta, para a propositura da ação judicial de reparação de danos pela não construção do place não é necessário a aprovação em assembleia condominial (salvo se a convenção condominial exigir quórum), podendo o síndico, regularmente eleito, promovê-la, conforme reza o artigo 1.348, II, do Código Civil.

De toda a forma, caso exista uma resistência para promover esta ação por parte do síndico, os condomínios podem solicitar/exigir que este assunto seja pautado em futura assembleia, para deliberarem sobre a propositura ou não da medida judicial, cujo resultado deverá ser cumprido pelo representante legal do condomínio, nos termos do artigo 1.348, IV, do Código Civil.

Geraldo Gregório Jerônimo Advogados Associados
Paulo Henrique de Moraes Júnior
Advogado - OAB/SC 39.992
(48) 3222 2505