O síndico tem autonomia para fazer uma obra no condomínio, informando que já fez três orçamentos e que já escolheu a empresa que achou melhor, porém não apresentou os orçamentos em assembleia?

O Código Civil dedica uma atenção especial em seus artigos 1.341 e 1.342 para a realização de obras em condomínios edilícios.

De início, deve-se perquirir acerca da urgência da obra que se assiste realizar.

A ponderação deste particular é que irá determinar a necessidade de se convocar uma assembleia previamente à obra, como também o quórum necessário para a aprovação da sua realização.

Desta maneira, tratando-se de obra voluptuária (destina-se ao embelezamento, deleite, que agregam valor ao condomínio), a lei exige que seja aprovada pela assembleia com quórum de 2/3 (dois terços) dos condôminos; se se tratar de obras úteis, a lei civil exige tão somente o voto da maioria dos condôminos.

Por outro lado, caso se estiver diante de obras consideradas necessárias (evitam a deterioração do condomínio, isto é, indispensáveis para a manutenção ou conservação) o síndico ou qualquer condômino, em caso de omissão daquele, independentemente de autorização, poderá executá-las, desde que não importem em despesas excessivas.

No entanto, se a obra for de caráter urgente, tão logo o síndico tomar ciência da iniciativa destas deverá convocar, imediatamente, a assembleia para deliberar sobre a matéria.

Gustavo Gesser
OAB/SC 26.457
Bressiani & Gesser Advogados
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