Eleição por procuração

Dá para se candidatar para ser síndico sem estar presente fisicamente?

Enviado por : Condômino
Respondido por : Gustavo Camacho Solon

 

Pergunta: É possível um síndico se candidatar por procuração? Sem estar presente?

Resposta: Sim, é perfeitamente possível que isto ocorra, sendo inclusive prática habitual nas empresas de sindicância profissional.

A procuração é, na verdade, um contrato de representação que pode ser gratuito ou prever remuneração, na forma dos artigos 115 e 653 do Código Civil.

Para que a representação ocorra, é necessário que a procuração demonstre a extensão dos poderes concedidos ao procurador, conforme determina o artigo 118 do Código Civil, no caso: “Representar em assembleia condominial de eleição de síndico”.

Mas cuidado, pois a convenção e até mesmo o edital de convocação para a assembleia poderão exigir que a procuração tenha sua assinatura reconhecida, nos termos do artigo 654,§ 2.º, do Código Civil:

Procurações outorgadas por condôminos com poderes para representar condôminos na assembleia, ainda que não contenham firmas reconhecidas, são válidas, sobretudo se a convenção do condomínio não faz semelhante exigência e no edital de convocação da assembleia não foi previsto que seria necessário reconhecer a firma do outorgante na procuração.

(TJ-DF – APC: 20140111658553, Relator: Jair Soares Data de julgamento: 03/02/2016, 6.ª Turma Cível, Data de publicação: Publicado no DJE: 16/02/2016)

Se a procuração prever, é possível até mesmo que o procurador substabeleça os seus poderes de representação a um terceiro.

Pavão e Camacho Advogados
Gustavo Camacho Solon - OAB/ SC 32.237
(47) 3278 9026 - Joinville SC

 

 




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Pergunta: É possível um síndico se candidatar por procuração? Sem estar presente?

Resposta: Sim, é perfeitamente possível que isto ocorra, sendo inclusive prática habitual nas empresas de sindicância profissional.

A procuração é, na verdade, um contrato de representação que pode ser gratuito ou prever remuneração, na forma dos artigos 115 e 653 do Código Civil.

Para que a representação ocorra, é necessário que a procuração demonstre a extensão dos poderes concedidos ao procurador, conforme determina o artigo 118 do Código Civil, no caso: “Representar em assembleia condominial de eleição de síndico”.

Mas cuidado, pois a convenção e até mesmo o edital de convocação para a assembleia poderão exigir que a procuração tenha sua assinatura reconhecida, nos termos do artigo 654,§ 2.º, do Código Civil:

Procurações outorgadas por condôminos com poderes para representar condôminos na assembleia, ainda que não contenham firmas reconhecidas, são válidas, sobretudo se a convenção do condomínio não faz semelhante exigência e no edital de convocação da assembleia não foi previsto que seria necessário reconhecer a firma do outorgante na procuração.

(TJ-DF – APC: 20140111658553, Relator: Jair Soares Data de julgamento: 03/02/2016, 6.ª Turma Cível, Data de publicação: Publicado no DJE: 16/02/2016)

Se a procuração prever, é possível até mesmo que o procurador substabeleça os seus poderes de representação a um terceiro.

Pavão e Camacho Advogados
Gustavo Camacho Solon - OAB/ SC 32.237
(47) 3278 9026 - Joinville SC