Registro Eletrônico do Ponto - REP

O controle eletrônico de ponto, previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sempre foi amplamente utilizado pelas empresas , no entanto, não existia regulamentação sobre o tema.

Assim, havia permissão para que a mesma tecnologia utilizada na elaboração dos sistemas controladores de ponto pudessem servir para esconder ou mascarar operações fraudulentas na marcação dos horários, como alteração de registros de horas trabalhadas.

Observa-se que a Portaria 1.510/2009 veio regulamentar os procedimentos para que os registros feitos pelos empregados não possam mais ser alterados, ou até mesmo sofrer restrições que impeçam o correto registro das horas excedentes à jornada contratual, nem marcações automáticas.

O § 2º do artigo 74 da CLT determina que as empresas que tenham mais de 10 trabalhadores estão obrigadas a anotar o horário de entrada e saída dos seus empregados e autoriza ao empregador a utilização do ponto manual, mecânico ou eletrônico. A Portaria 1.510/2009 não revogou nem modificou o artigo 74 da CLT, portanto, continua o empregador com a opção tríplice para o registro do ponto.

A empresa poderá utilizar sistema eletrônico de ponto em um setor e manual em outro, em virtude de ser a atividade externa, por exemplo. Portanto, não há impedimento para que sejam adotados os dois sistemas.
Salienta-se que esta norma entrou em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 21 de agosto de 2009, no entanto, em relação ao Registro Eletrônico do Ponto – REP, passará a ser obrigatório após 12 meses de vigência.

Não há um modelo de referência para desenvolver o REP, podendo cada fabricante fazê-lo, desde que obedeça às regras do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo até mesmo a empresa desenvolver o seu próprio Sistema de Registro do Ponto, sendo os órgãos técnicos do MTE os responsáveis que certificarão que os equipamentos atendem às normas vigentes.

Mediante justificativa, o empregador poderá inserir marcação que o empregado tenha deixado de incluir ou excluir marcação indevida, no entanto, os dados originais permanecerão, não podendo o programa de tratamento “apagar” dados.

Assim, o SREP deve registrar fielmente os horários de entrada, de saída e dos intervalos para refeição/descanso (artigo 71 da CLT). No entanto, estes intervalos poderão ser pré-assinalados, como permite o § 2º do artigo 74 da CLT.

O fabricante do equipamento do REP obriga-se a entregar ao adquirente do produto o “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” devidamente assinado, afirmando expressamente que o seu programa atende às determinações da Portaria 1.510/2009. Por sua vez, o usuário do Sistema de Registro Eletrônico do Ponto deverá, via internet, cadastrar-se junto ao MTE para informar os seus dados, equipamentos e softwares utilizados.

Observa-se que caberá ao Programa de Tratamento de Registro do Ponto o reconhecimento das marcações como sendo de entrada e saída, bem como, o horário de trabalho, férias, afastamentos e justificativas. Deverá ainda o empregador observar o modo de incluir no programa a marcação dos intervalos de pausa para as atividades previstas no Anexo II da NR -17, já que estes intervalos não estão inseridos no artigo 71 da CLT.

O REP deverá emitir um comprovante de registro do ponto do empregado a cada batida, cuja impressão deve ter duração de cinco anos.

Tratando-se de empregados terceirizados, não poderão utilizar o registro do ponto da empresa tomadora se esta utilizar o registro eletrônico, pois o REP destina-se a um único CNPJ.

A partir de 21 de agosto de 2010, optando o empregador pelo uso do registro eletrônico do ponto deverá adaptar os seus equipamentos à Portaria 1.510/2009, exigindo do seu fornecedor que o mesmo esteja devidamente certificado pelo órgão técnico autorizado pelo MTE.

O Registro Eletrônico do Ponto em desconformidade com a Portaria 1.510/2009 importa em infringência ao artigo 74 da CLT, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas no artigo 75, variando a multa administrativa entre R$ 40,25 no mínimo e R$ 4.025,33 no máximo, além da ausência de prova contumaz em uma reclamatória trabalhista.

Assim, concluindo, a prova do horário de trabalho incumbe ao empregador e ausentes esses controles, considera-se como verdadeira a jornada declinada na inicial pelo empregado/reclamante, na forma da Súmula 338 do TST.

· Elaine da Silveira Assis Matos é advogada e consultora trabalhista e previdenciária do Cenofisco. Fonte: Sindcont-SP – 08/07/2010 – Edição 76 – Ano I

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