Multa em Condomínio
Multa em atraso de pagamento trará dificuldades a administradores

1. Sob o título MULTA EM CONDOMÍNIO, o advogado Hélio A. Souza Cruz, em artigo publicado no JORNAL DO COMMÉRCIO (Direito & Justiça, sexta-feira/sábado, dias 15 e 16 de novembro de 1996, pág. A-12), contendo, ainda, o subtítulo Com o fim da inflação não se justifica aplicação de percentual alto, dá loas ao projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional, que pretende reduzir a multa por inadimplência nos pagamentos das cotas de condomínio.

2. O Dr. Hélio A. Souza Cruz concorda com o entendimento do deputado federal, autor do substitutivo do projeto de lei, segundo o qual com a estabilidade da economia em virtude do Plano Real, não se justifica a cobrança de multa pesada, se comparada com a média da inflação mensal, que hoje não ultrapassa a casa dos dois por cento. Portanto, o autor do substitutivo afirma que a cobrança de multa de 20% é escorchante e abusiva.

3. Não tem, porém, razão o aludido articulista, e muito menos o deputado federal, autor do malsinado projeto de lei, porque não guardam a minimíssima relação os percentuais da inflação com a multa a ser aplicada ao condômino inadimplente.

4. A multa, como é de curial sabença, é para afligir o devedor a cumprir a sua obrigação pecuniária no tempo devido.
Pouco importa que os índices inflacionários estejam altos ou baixos, porque se isso fosse verdadeiro, quando a taxa inflacionária atingiu 84,32% em um só mês, a multa no atraso no pagamento da cota condominial deveria ser de quanto?
No entanto, ficou no mesmo percentual de 20%.
Porque os defensores, agora, da redução do percentual não se lembraram de aumentá-la, quando durante anos a fio a espiral inflacionária era estonteante?

Pura e simplesmente porque uma coisa não tem nada a ver com a outra.

5. Ademais, o mencionado advogado e o deputado federal parecem desconhecer que a relação jurídica entre os condôminos é de comunhão de interesses de pessoas reunidas sem fins lucrativos, que contribuem para o atendimento das despesas normais do edifício.

Portanto, se um ou vários condôminos não pagarem as suas cotas nos prazos fixados, os demais condôminos arcarão com as suas próprias cotas e daqueles inadimplentes, já que as verbas do condomínio não poderão deixar de serem pagas, sob pena de ocorrer verdadeiro colapso no edifício.

Por essa razão, eles, condôminos, poderão dispor qual o percentual de multa a ser cobrado do condômino inadimplente, até o limite de 20% (vinte por cento), conforme previsto no § 3º do art. 12 da Lei nº 4.591/64 e regulado na convenção condominial, cujo documento tem força de lei entre eles condôminos.

6. Ao contrário, porém, da infeliz idéia contida no pré-falado projeto de lei, melhor solução foi apresentada pelo senador Nei Suassuna, através de emenda substitutiva ao Projeto de Lei nº 172, de 1996, cuja emenda, embora mantendo o percentual máximo de 20% (vinte por cento), fraciona a multa em percentuais que irão somando-se Diariamente, com isso o condômino ficará estimulado a pagar a sua cota no rateio das despesas o mais depressa possível, não prejudicando, portanto, a massa condominial.

7. Aludida emenda foi de inspiração da Câmara do Comércio e Administração de Imóveis, da Confederação Nacional do Comércio CCAI/CNC, sob a presidência do Dr. Georges de Moraes Masset, conhecido e respeitado líder do mercado imobiliário no Rio de Janeiro e da FENADI Federação Nacional das Administradoras de Imóveis.

8. Referida emenda tem a seguinte redação:
A multa pelo atraso no pagamento da contribuição devida pelo condômino aos condomínios regidos pela Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da quota condominial, devendo esta ser acrescida, a partir do segundo dia de atraso, de 0,66% (sessenta e seis centésimos percentuais) ao dia, até o limite estabelecido pela Convenção, não podendo este exceder 20% (vinte por cento), sendo também devidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pelo atraso no pagamento da contribuição condominial.

Dr. Geraldo Beire Simões,
advogado, Conselheiro da ABADI e Benemérito da ABAMI.

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