Desfibrilador já é obrigatório em certos empreendimentos no Municipio de São Paulo
20/05/05
Todos os aeroportos, shopping centers, centros empresariais, estádios de
futebol, hotéis, hipermercados e supermercados, casas de espetáculos,
clubes, academias e locais de trabalho com concentração/circulação média
diária de 1.500 ou mais pessoas ficam obrigados a manter aparelho
desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do
Município de São Paulo.
O disposto faz parte do Projeto de Lei 13.945, divulgado pela Prefeitura
Municipal de São Paulo, que acaba de regulamentar a obrigatoriedade, que
ainda estabelece a capacitação de pelo menos 30% do pessoal desses
estabelecimentos, através do curso de "suporte básico de vida", ministrado
por entidades credenciadas pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.
O objetivo é garantir o atendimento rápido quando o aparelho for suficiente
para socorrer pessoas com problemas cardíacos. Um exemplo de utilização e
sucesso é do Centro Empresarial de São Paulo (Cenesp), que já conta com o
desfibrilador há pelo menos 8 anos, bem como com atendimento de paramédicos
treinados e ambulatório com médicos residentes. "De fato, o aparelho ajudou
a preservar a vida de várias pessoas", relata Marcos Maran, gerente de
Manutenção do complexo.
É necessário verificar que os desfibriladores externos automáticos deverão
preencher alguns requisitos gerais, como:
* Facilidade de operação, de modo que o equipamento possa ser
utilizado pela população em geral, devidamente treinada;
* Segurança, a fim de proteger tanto o operador quanto a pessoa
acometida de problemas cardíacos, devendo os mesmos ter garantia de que a
liberação do choque somente ocorrerá em vítimas em fibrilação ventricular,
garantia esta que tenha demonstração baseada em evidenciação científica,
realizada com base em testes de sensibilidade e especificidade;
* Portabilidade, permitindo seu acondicionamento em automóveis e kits
de primeiros socorros transportados por "socorristas" em meio a multidões ou
através de locais de acesso complicado ou limitado;
* Durabilidade, para que o equipamento se mantenha em prontas e
corretas condições de uso em locais não-protegidos e sujeito a choques ou
quedas;
* Manutenção mínima, de sorte que o sistema de baterias dispense
recargas freqüentes, dependentes de inspeção constante, contando, para isso,
com dispositivos autocapazes de monitorizar a situação das baterias e dos
componentes eletrônicos e, assim, alertar o usuário sobre a necessidade de
quaisquer reparos.
Segundo o Poder Público Municipal, o descumprimento ao disposto implicará na
imposição de multa de R$ 2 mil (dois mil reais), renovada semanalmente até a
constatação de que cessou o ato de infração.
Fonte: Paulo March – CONBRÁS