Multa por atraso no pagamento
O percentual cobrado de multa pelo atraso no pagamento da taxa condominial deverá seguir o que
está estipulado na Convenção do condomínio, não podendo ultrapassar de 20%, conforme estabelece
a Lei 4.591/64. Essa percentagem só poderá ser alterado se for alterada a Convenção, a qual
deverá seguir as normas, que em geral estabelece a aprovação de no mínimo 2/3 das frações ideais
do condomínio. Não há o que tentar relacionar com a taxa de 2% estabelecida no Código de Defesa
do Consumidor, pois a relação existente no condomínio não é de consumo.
Em função do atraso no pagamento do condomínio, o morador não poderá ser privado de utilizar
qualquer área ou coisa, como por exemplo, gás, piscina, luz, água etc.