Multa por atraso no pagamento

O percentual cobrado de multa pelo atraso no pagamento da taxa condominial deverá seguir o que está estipulado na Convenção do condomínio, não podendo ultrapassar de 20%, conforme estabelece a Lei 4.591/64. Essa percentagem só poderá ser alterado se for alterada a Convenção, a qual deverá seguir as normas, que em geral estabelece a aprovação de no mínimo 2/3 das frações ideais do condomínio. Não há o que tentar relacionar com a taxa de 2% estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente no condomínio não é de consumo.

Em função do atraso no pagamento do condomínio, o morador não poderá ser privado de utilizar qualquer área ou coisa, como por exemplo, gás, piscina, luz, água etc.

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